Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, consoante relatado, "de embargo…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, consoante relatado, "de embargos à execução
opostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do
Sul em face de Teimo Ricardo Schorr, Marcus Tavares Meira e Schorr
Advogados Associados. Narrou o embargante a implementação da
prescrição executiva. Argumentou que o débito deve ser atualizado
pelo índice TR por força da Lei n.°11.960/09. Sustentou o excesso à
execução no que se refere à correção monetária, pois as parcelas
deveriam ter sido corrigidos a partir do último dia do mês. Aduziu
que a data final do cálculo para os honorários advocatícios é a da
sentença, uma vez que o percentual fixado deve incidir apenas sobre
as parcelas vencidas. Pediu a procedência dos embargos. Juntou
documentos". O Tribunal manteve a sentença de procedência, ensejando
a interposição do apelo nobre.
IV. De plano, tal como constou na decisão ora combatida, a análise
de eventual ofensa aos dispositivos e princípios constitucionais,
enumerados pela parte recorrente, para fins de eventual reforma do
acórdão recorrido, compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de
usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal.
V. No que tange à alegada afronta à Súmula 106/STJ, ressalto que o
Recurso Especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação
federal e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta
violação de portarias, instruções normativas, resoluções, regimentos
internos dos tribunais ou súmulas.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, entendeu que, no caso dos autos, "pelo que se depreende
dos autos, após julgada procedente a demanda, foi apresentada a
inicial executiva, postulando a fixação de honorários de execução,
momento em que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (f1.76,
autos em apenso). Interposto recurso de Agravo de Instrumento
70001192657 pelo exequente, que veio a ser provido, fixando a verba
honorária no percentual de 2,5% sobre o débito (fls. 109/112, autos
em apenso). O trânsito em julgado desta decisão aconteceu em
30/04/2002 (fl. 117, autos em apenso). Assim, a parte exequente
apresentou a execução com o valor principal bem como os honorários
advocatícios de execução, sendo os cálculos confeccionados pela
contadoria forense. Inobstante isso, o juízo determinou, em 2001, a
expedição do precatório contendo somente o crédito principal, sem
inclusão dos valores correspondentes à verba honorária. Neste
sentido, verifica-se que a parte apelante não se insurgiu contra a
decisão que não incluiu os honorários advocatícios de execução junto
ao precatório, deixando passar aproximadamente dez anos sem
diligenciar na busca da execução de tais valores. Ademais,
verifica-se que a parte exequente foi intimada, bem como retirou os
autos em carga por diversas vezes posteriormente a data da expedição
do precatório (consulta do andamento processual junto ao site do
Tribunal de Justiça/RS), sem nunca apresentar qualquer tipo de
manifestação. Assim, quando da retirada do processo em carga,
deveria a parte exequente diligenciar no sentido de tomar
providência no sentido de dar cumprimento a decisão proferida no
agravo de instrumento que fixou os honorários advocatícios. Neste
sentido, é imperioso ponderar que o prazo prescricional aplicável à
Fazenda Pública é de cinco anos, conforme Decreto n° 20.910/32, cuja
transcrição segue abaixo: (...) De acordo com o verbete n° 150 da
Súmula do STF, a pretensão de executar prescreve no mesmo prazo da
ação: (...) Neste contexto, como bem se observa nos autos, somente
na data de 02/04/2012 (fl. 02, autos em apenso), passados
aproximadamente 10 (dez) anos do trânsito em julgado, foi proposta
da execução de honorários executivos. Portanto, correta a decisão
que reconheceu a prescrição da pretensão executiva".
VIII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz do acervo
fático da causa, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Recurso Especial. Precedentes do STJ.
IX. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no
REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 08/03/2018).
X. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ÓBICE DE ADMISIBILIDADE PELA ALÍNEA A DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - IMPEDIMENTO DA ANÁLISE DA ALÍNEA C -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1503880>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.