Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE
DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO
CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E
ERESP 1.738.541/RJ. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a
fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno
interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.
Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o
entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de
capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a
desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não
impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve
prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência
de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp
1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de
08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação
restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo
interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a
possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser
decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e
autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto
do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no
todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios
impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos
autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula
182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão
incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta
impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ
ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado
parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos
sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,
invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).
IV. No caso, a decisão ora combatida conheceu parcialmente do
Recurso Especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela
ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da
Súmula 7/STJ. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em
relação ao fundamento autônomo, consubstanciado no óbice da Súmula
7/STJ.
V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o registro no conselho
profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos
serviços prestados pela empresa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp
1.537.473/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 04/11/2016; AgRg no REsp 1.152.024/DF, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; EDcl no AREsp 362.792/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2013.
VI. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos, consignou que "restou constatado que parcela da
fachada da empresa, o que pode ser verificada pelo Street View do
google maps, indica que presta serviços veterinários, seja pelo
destaque do telefone celular médico veterinário e publicidades de
vacinas", acrescentando, ainda, que, "em inspeção realizada pelo
réu, constatou-se que dentro de seu estabelecimento funciona clínica
veterinária, bem como é realizada vacinação", de modo que "há
obrigatoriedade de a empresa autora manter registro, recolher
anuidades, bem como contratar responsável técnico veterinário
perante o CRMV". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no
sentido de que há a prestação de serviços veterinários, não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da
matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL - VINCULAÇÃO À ATIVIDADE BÁSICA
OU À NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA)
STJ - <<AgRg no REsp 1152024>>-DF, <<EDcl no AREsp 362792>>-PR,
<<AgInt no REsp 1537473>>-SC
(CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - ATIVIDADE PREPONDERANTE
DA EMPRESA - NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO - REVISÃO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1693969>>-RS, <<AgRg no AREsp 845853>>-SC,
<<AgRg no REsp 1142171>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.