Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ARROLAMENTO FISCAL DE BENS E DIREITOS. VALOR DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ATUALMENTE INFERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO SUJEITO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO OU DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 64, §§ 8º E 9º, DA LEI 9.532/97. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo i…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ARROLAMENTO FISCAL DE BENS E
DIREITOS. VALOR DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ATUALMENTE INFERIOR A 30%
(TRINTA POR CENTO) DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO SUJEITO PASSIVO.
IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO
DA MEDIDA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO OU DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 64, §§ 8º E
9º, DA LEI 9.532/97. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando seja
garantido o suposto "direito líquido e certo de a impetrante ver
cancelado o arrolamento a que aludem os Processos Administrativos
15956.720212/2015-80 e 15956.720042/2013-71". O Juízo de 1º Grau
denegou a segurança postulada. Interposta Apelação, pela impetrante,
o Tribunal de origem, considerando que, após o arrolamento de bens,
"o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais extinguiu alguns
créditos tributários, sem interposição de recurso pela União (...).
O cancelamento daquelas cobranças acarretou a diminuição dos
créditos constituídos para um patamar inferior a 30% (trinta por
cento) de seu patrimônio", deu provimento ao recurso, para conceder
o Mandado de Segurança. Opostos Embargos Declaratórios, pelo ente
público, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial o
ente público apontou violação aos arts. 493 e 1.022 do CPC/2015 e
64, caput e §§ 8º e 9º, da Lei 9.532/97, sustentando a nulidade do
acórdão dos Embargos Declaratórios, por supostos vícios de
embargabilidade não supridos pelo Tribunal de origem, e além disso,
a impossibilidade de cancelamento do arrolamento de bens por
modificação posterior da situação econômica e a existência de fato
novo hábil a influir no julgamento, consubstanciado no surgimento de
outros débitos milionários da impetrante não levados em
consideração pelo Tribunal de origem. Nesta Corte o Recurso Especial
foi provido, em parte, a fim de restabelecer o arrolamento de bens,
ensejando a interposição do Agravo interno, pela impetrante.
III. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a
referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há
errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e
delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes
autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou
consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que "o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais extinguiu alguns créditos
tributários, sem interposição de recurso pela União (...). O
cancelamento daquelas cobranças acarretou a diminuição dos créditos
constituídos para um patamar inferior a 30% (trinta por cento) de
seu patrimônio".
IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é irrelevante, para efeito
de arrolamento fiscal de bens e direitos, que os atuais valores dos
débitos tributários alcancem patamar inferior a 30% (trinta por
cento) do patrimônio conhecido do sujeito passivo, porquanto somente
a liquidação ou a garantia da execução permitem o afastamento da
medida, implementada anteriormente com a observância dos requisitos
legais" (STJ, AgInt no REsp 1.642.816/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2017).
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARROLAMENTO FISCAL DE BENS E DIREITOS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ATUALMENTE INFERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DO PATRIMÔNIO CONHECIDO
DO SUJEITO PASSIVO - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1642816>>-SP, <<REsp 1236077>>-RS,
<<REsp 1461070>>-SC, <<AgRg no AREsp 780107>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009532 ANO:1997
ART:00064 PAR:00008 PAR:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.