STJ — 1888545

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 720fe635a0503373f17b139ad3d2bf5202e6e2f6a96f74ccd8791a74d06ecf82

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE. RFFSA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/04/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrida, objetivando complementação de aposentadoria. Julgada improcedente a demanda, recorreu o autor, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local, com o provimento da Apelação. Daí a interposição do Recurso Especial. III. Quanto ao ce…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE. RFFSA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/04/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrida, objetivando complementação de aposentadoria. Julgada improcedente a demanda, recorreu o autor, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local, com o provimento da Apelação. Daí a interposição do Recurso Especial. III. Quanto ao cerne da controvérsia, constou expressamente da decisão ora agravada que "é sabido que 'o art. 118, § 1º, da Lei n° 10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. REsp 1.524.582/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018, e (AgInt no AgInt no REsp 1.471.403/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018' (REsp 1.684.307/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019)". No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.791.657/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2020. IV. Nesse contexto, falta interesse recursal do ora agravante, considerando que, no caso dos autos, fora observado o procedimento ora defendido. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX-FERROVIÁRIO - PARIDADE DE REMUNERAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS - RFFSA) STJ - <<REsp 1684307>>-RJ, <<AgInt no AgInt no REsp 1627535>>-PE, <<AgInt no REsp 1791657>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.