Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE. RFFSA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/04/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrida, objetivando complementação de aposentadoria. Julgada improcedente a demanda, recorreu o autor, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local, com o provimento da Apelação. Daí a interposição do Recurso Especial. III. Quanto ao ce…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE.
RFFSA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/04/2018,
que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrida,
objetivando complementação de aposentadoria. Julgada improcedente a
demanda, recorreu o autor, tendo sido reformada a sentença, pelo
Tribunal local, com o provimento da Apelação. Daí a interposição do
Recurso Especial.
III. Quanto ao cerne da controvérsia, constou expressamente da
decisão ora agravada que "é sabido que 'o art. 118, § 1º, da Lei n°
10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em
determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos
terá como referência os valores previstos no plano de cargos e
salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos
de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da
VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. REsp 1.524.582/PE,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018, e
(AgInt no AgInt no REsp 1.471.403/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018' (REsp 1.684.307/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019)". No
mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.791.657/PE, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2020.
IV. Nesse contexto, falta interesse recursal do ora agravante,
considerando que, no caso dos autos, fora observado o procedimento
ora defendido.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX-FERROVIÁRIO - PARIDADE DE
REMUNERAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS - RFFSA)
STJ - <<REsp 1684307>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no REsp 1627535>>-PE,
<<AgInt no REsp 1791657>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.