Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. LEI 15.704/2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, QUADRO DE ACESSO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra suposto ato ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, objetivando "a imediata promoção do Impetrante à graduaç…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. LEI 15.704/2006.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, QUADRO DE ACESSO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela
parte ora agravante, contra suposto ato ilegal do Comandante Geral
da Polícia Militar do Estado de Goiás, objetivando "a imediata
promoção do Impetrante à graduação Segundo Sargento pelo critério da
antiguidade e por ato de bravura à graduação de Primeiro Sargento
da Polícia Militar do Estado de Goiás, ambas com efeitos retroativos
a 26/07/2013". O Tribunal a quo denegou a segurança, eis que, "nos
termos do art. 49 do Estatuto da Polícia Militar do Estado de Goiás,
a promoção trata-se de um direito dos policiais militares, o qual
será efetuado por antigüidade e merecimento ou, ainda, por bravura e
post mortem, sendo que para ser promovido deverá o militar figurar
no Quadro de Acesso, consistente na relação nominal dos candidatos à
promoção, contendo a indicação de três aspirantes por vaga,
conforme o disposto no art. 13, caput, da Lei n° 15.704/06. A
concessão da promoção por ato de bravura é direito subjetivo do
Policial Militar e, portanto, não pode acarretar prejuízos ao
militar. Comprovado que a classificação do impetrante é incompatível
com o número de vagas disponibilizadas para graduação de Segundo
Sargento da PM, não há que se falar em direito líquido e certo a
amparar a pretensão mandamental".
III. Segundo a jurisprudência do STJ, "o militar para figurar no
quadro de acesso à promoção deve obrigatoriamente cumprir todos os
requisitos previsto na lei, sob pena de não ser caracterizado
direito líquido e certo que possa justificar a concessão de ordem na
ação mandamental" (STJ, AgRg no RMS 44.099/ES, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2016).
IV. Consoante bem esclareceu o Ministério Público Federal:
"Constata-se na hipótese dos autos, mediante simples leitura do
acervo documental juntado à impetração, que o Recorrente, embora
figurasse no Quadro de Acesso por Antigüidade referente à promoção à
graduação de 2º Sargento, não seria promovido por antigüidade,
porque somente foram disponibilizadas 134 vagas para a referida
graduação, tendo sido classificado o Recorrente na 148ª colocação,
conforme expressamente informado ao lado de seu nome na listagem do
Quadro de Acesso, na mesma posição em que informado, no início da
listagem, o número total de vagas disponíveis, fls. 21/22. A
referida informação foi também corroborada pelo Estado de Goiás, a
despeito do inconformismo do Recorrente, para quem sua classificação
deveria ser obtida com base na ordem numérica dos Policiais
Militares cujos nomes foram arrolados no Quadro de Acesso, caso em
que sua posição seria a de número 103. Não houve, portanto, no caso
dos autos, o erro material apontado pelo Recorrente, assim como não
houve nenhuma ilegalidade no ato apontado como coator, pelo qual o
Recorrente foi promovido por ato de bravura à graduação de Segundo
Sargento, não tendo sido antes promovido por antigüidade, embora
figurasse no Quadro de Acesso, porque, como visto, não possuía o
Recorrente classificação compatível com o número de vagas
disponíveis para a almejada promoção por antigüidade à graduação de
Segundo Sargento, o que infirma a alegação do Recorrente de que
possuiria direito líquido e certo à promoção por antigüidade".
V. O que se exige, na via estreita do Mandado de Segurança, é a
demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo, o que
não ocorreu, no presente caso. Na hipótese, não obstante as inúmeras
ilações, não logrou o ora agravante, desincumbir-se do ônus de
trazer aos autos a prova pré-constituída do direito à promoção
pretendida, pois não demonstrou, como sustentado, que "a colocação
do militar na classificação geral não corresponde a sua
classificação na ordem do quadro de acesso", o que teria provocado o
equívoco no julgamento do mandamus. Nesse sentido: STJ, AgInt no
RMS 54.754/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
07/08/2019; AgInt no RMS 34.203/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2018; RMS 54.454/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MILILAR - QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no RMS 44099>>-ES, <<AgInt no RMS 66553>>-TO
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ - <<AgInt no RMS 54754>>-RN, <<AgInt no RMS 34203>>-PB,
<<RMS 54454>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.