STJ — 70741

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b0112f6056195d5c20188706f63f5948b8d7bcd876e3e21c81fefb39a8a557e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. ERRO OPERACIONAL DE CÁLCULSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE LEI. TEMA 1009 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, infere-se que seis membros do Ministério Público Estadual receberam gratificação de férias no primeiro ano de exercício do cargo público. Isso não ocorreu por interpretação equivocada de lei federal ou local, mas sim por erro operacional.
  2. No caso, infere-se que seis membros do Ministério Público Estadual receberam gratificação de férias no primeiro ano de exercício do cargo público. Isso não ocorreu por interpretação equivocada de lei federal ou local, mas sim por erro operacional. Ademais o recebimento de gratificação de férias dos substituídos não pode ser considerado de difícil ou impossível constatação, pois essa gratificação é devida a quem vai usufruir direito de férias.
  3. Logo, a decisão ora impugnada não deve ser reformada porque observa jurisprudência do STJ consolidada em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1009), segundo a qual: o pagamento indevido pela Administração Pública por erro operacional ou erro material deve ser restituído pelo servidor quando esse tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores.
  4. A presente ação foi distribuída em dezembro de 2021, ou seja, em período posterior à publicação do paradigma mencionado. Dessa forma, a excepcionalidade da modulação dos efeitos declarados pelo STJ não alcança estes autos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. ERRO OPERACIONAL DE CÁLCULSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE LEI. TEMA 1009 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, infere-se que seis membros do Ministério Público Estadual receberam gratificação de férias no primeiro ano de exercício do cargo público. Isso não ocorreu por interpretação equivocada de lei federal ou local, mas sim por erro operacional. 2. No caso, infere-se que seis membros do Ministério Público Estadual receberam gratificação de férias no primeiro ano de exercício do cargo público. Isso não ocorreu por interpretação equivocada de lei federal ou local, mas sim por erro operacional. Ademais o recebimento de gratificação de férias dos substituídos não pode ser considerado de difícil ou impossível constatação, pois essa gratificação é devida a quem vai usufruir direito de férias. 3. Logo, a decisão ora impugnada não deve ser reformada porque observa jurisprudência do STJ consolidada em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1009), segundo a qual: o pagamento indevido pela Administração Pública por erro operacional ou erro material deve ser restituído pelo servidor quando esse tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores. 4. A presente ação foi distribuída em dezembro de 2021, ou seja, em período posterior à publicação do paradigma mencionado. Dessa forma, a excepcionalidade da modulação dos efeitos declarados pelo STJ não alcança estes autos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - ERRO OPERACIONAL DE CÁLCULO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS) STJ - <<REsp 1769209>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1009), <<REsp 1244182>>-PB (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 531) (MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF, <<AgRg no RMS 30427>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.