STJ — 2275456

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70f7728e3aff040c7ad8eb46f6d2bdb47832f2a0cee6a60ecd23d05a819ffc2a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE EXTINÇÃO DO WRIT. DESISTÊNCIA DA IMPETRANTE. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Súmula n. 7/STJ aplicada na monocrática de minha relatoria em nada se relaciona com o fundamento de inadmissibilidade aplicado pela Corte local. Conhecido o agravo em recurso especial por este e. STJ, consoante ocorreu in casu, são analisados os argumentos do apelo nobre, não haven do que se falar, em sede de agravo interno, em vício da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
  2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Por outro lado, impugnados os fundamentos de inadmissibilidade, nada impede que os mesmos óbices sejam aplicados por este e.STJ quando da análise, em definitivo, do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
  3. No que diz respeito à tese recursal, argumentou-se que o mandado de segurança foi extinto não por perda de objeto, como entendeu o decisum combatido, mas por desistência da impetrante. O acolhimento da pretensão recursal exigiria análise do fundamento de extinção do mandamus para além do que restou consignado no aresto combatido. Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE EXTINÇÃO DO WRIT. DESISTÊNCIA DA IMPETRANTE. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Súmula n. 7/STJ aplicada na monocrática de minha relatoria em nada se relaciona com o fundamento de inadmissibilidade aplicado pela Corte local. Conhecido o agravo em recurso especial por este e. STJ, consoante ocorreu in casu, são analisados os argumentos do apelo nobre, não haven do que se falar, em sede de agravo interno, em vício da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Por outro lado, impugnados os fundamentos de inadmissibilidade, nada impede que os mesmos óbices sejam aplicados por este e.STJ quando da análise, em definitivo, do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. No que diz respeito à tese recursal, argumentou-se que o mandado de segurança foi extinto não por perda de objeto, como entendeu o decisum combatido, mas por desistência da impetrante. O acolhimento da pretensão recursal exigiria análise do fundamento de extinção do mandamus para além do que restou consignado no aresto combatido. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO) STJ - <<AgInt no AREsp 2070822>>-BA, <<AgInt no AREsp 1951672>>-GO (PERDA DE OBJETO DO FEITO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2154403>>-RJ, <<AgInt no REsp 2004646>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.