Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO. RECUSA Ã GARANTIA OFERTADA. ATO LEGÍTIMO. PENHORA BACENJUD. ORDEM PREFERENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obr…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO. RECUSA Ã GARANTIA OFERTADA. ATO
LEGÍTIMO. PENHORA BACENJUD. ORDEM PREFERENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
III - No caso dos autos, conforme explicitado no Acórdão embargado,
não há omissão ou falta de fundamentação quanto "à suposta ausência
de comprovação de imperiosa necessidade de mitigação da ordem legal
de penhora da LEF", alegada no recurso especial. De fato, à fl. 520,
do acórdão que julgou os embargos de declaração há expressa menção
à alegação da parte recorrente ora embargante.
IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015
não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).
V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o
conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só
que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem
(e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no
recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A
matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos
(AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)
devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n.
1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente
com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe
24/9/2019.)
VI - Também relativamente à alegação de violação do art. 805 do CPC,
o Acórdão é claro quanto ao não conhecimento do recurso neste ponto
por incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Conforme se
confere do acórdão embargado ficou devidamente fundamentado que não
cabe a esta Corte reanalizar as circunstâncias fáticas bem
definidas no Acórdão objeto do recurso especial: "Ademais, há de ser
ressaltado que a recorrente não comprovou a imperiosanecessidade de
afastar a ordem legal de penhora, uma vez que, ratifique-se, a
invocação doprincípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) não é
suficiente e, no que se refere àalegação de que precisa dos seus
ativos financeiros como capital de giro paradesenvolvimento regular
de suas atividade, não foi demonstrada (Recurso Especial
nº1.114.767/RS). Os documentos juntados pela empresa na ação
originária em sua manifestaçãoacerca da recusa da exequente não
corroboram a imprescindível necessidade de mitigar apreferência
legalmente estabelecida de penhora, especialmente considerado que
foiapresentada uma declaração, de agosto de 2017, da pessoa
jurídica, segundo a qual nãopoderia, com o bloqueio do seus ativos,
honrar com seus compromissos, tais como folha depagamento, aluguel e
contas de energia, água e telefonia, um cálculo de folha mensal,
ascitadas contas e extratos bancários, todos do período mencionado
(2017), ou seja, não foiconfirmada a eventual atual condição da
empresa, especialmente considerado que a decisãoagravada é de
29/8/2019 (Id 90829780 - pág. 32)".
VII - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no
AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
VIII - Também quanto às alegações de violação dos arts. 313 e 921 do
CPC o Acórdão embargado é expresso quanto à ausência de
prequestionamento.
IX - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
X - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
XI - Portanto, não há violação do art. 1.021, §3º do CPC, se o
Relator realiza a análise dos argumentos da parte agravante,
indicando os pontos objeto de irresignação do agravo interno no
relatório da decisão, e conclui pela incidência dos mesmos
fundamentos. Não é necessário que o Acórdão realize parafrase dos
fundamentos, já delineados na decisão objeto do agravo interno, pois
não se trata de outra instância de análise do recurso já analisado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.920.641/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de
31/8/2021.
XI I - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.