STJ — 2044993
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SOBRE O QUAL RECAI
SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 505-506, e-STJ,
da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do Recurso Especial
pelo óbice da Súmula 284/STF, visto que a parte não teria indicado
o dispositivo sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial.
Por outro lado, a parte agravante alega que, "(...) de acordo com
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos casos de
notória divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência
desta Corte, mitigam-se os requisitos de admissibilidade do recurso
especial, sobretudo no que tange ao recurso especial interposto com
fundamento na alínea 'c' do artigo 105, III, da Constituição" (fls.
512-513, e-STJ).
2. De fato, "a jurisprudência do STJ, em hipótese de notória
divergência interpretativa, mitiga as exigências de natureza formal,
tais como cotejo analítico, indicação de repositório oficial e
individualização de dispositivo legal" (REsp 1.369.532/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.11.2013). Não se
trata, porém, de evidente dissídio jurisprudencial, uma vez que, em
nenhum momento, o Tribunal de origem reconheceu a existência de
requerimento administrativo prévio, mesmo quando instado a se
manifestar sobre o suposto documento em Embargos de Declaração.
3. Nessa conjuntura, também não há falar em prequestionamento ficto,
previsão do art. 1.025 do CPC, pois, para sua incidência, a parte
deve ter alegado, em suas razões recursais, ofensa ao art. 1.022 do
mesmo Código de Ritos, de modo a permitir sanar eventual omissão
mediante novo julgamento dos Embargos de Declaração, caso existente,
o que não se verifica no presente feito.
4. Conclui-se, portanto, que a decisão ora agravada não merece
reparo, visto que não é caso de evidente divergência jurisprudencial
e que a parte não indicou o dispositivo sobre o qual recairia o
dissídio.
5. Ademais, tendo em vista a inexistência de auxílio-doença e de
requerimento administrativo, o auxílio-acidente terá como termo
inicial a data da citação, observando-se, em todos os casos, a
prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: REsp
1.729.555/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe
1º.7.2021. O acórdão recorrido, então, está em plena consonância com
o entendimento desta Corte.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.