STJ — 2052727

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26b55029f767c20f4403566f98e5f082bba8f882260a6b2997f91e786bde0eef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO APONTADA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. INVALIDADE DA PENHORA E DESBLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO BEM OFERTADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL DE PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835, I, DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
  2. Rever a compreensão assentada no aresto impugnado a respeito da menor onerosidade ao devedor e da inexistência de prejuízo ao credor demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
  3. Cumpre ressaltar que a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7.10.2013), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973, vigente à época.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO APONTADA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. INVALIDADE DA PENHORA E DESBLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO BEM OFERTADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL DE PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835, I, DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Rever a compreensão assentada no aresto impugnado a respeito da menor onerosidade ao devedor e da inexistência de prejuízo ao credor demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7.10.2013), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973, vigente à época. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.