STJ — 2048949
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99aa8e62e03aaa1cadaa25d074a591019501b619d19e623cd13a1640fec3003e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema 504/STJ, o entendimento de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC).
- Não se desconhece a existência do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 27.9.2021, no qual se fixou que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Constata-se, contudo, que a questão discutida no STF não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas apenas nos casos de repetição de indébito tributário. Desse modo, permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ.
- Esta Corte Superior entende que se incluem na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) na repetição de indébito.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA
SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA, NOS TERMOS
DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO
RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema 504/STJ, o
entendimento de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos
judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação
pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC).
2. Não se desconhece a existência do Tema 962 do Supremo Tribunal
Federal, julgado em 27.9.2021, no qual se fixou que "é
inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores
atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito
tributário". Constata-se, contudo, que a questão discutida no STF
não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e
correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas
apenas nos casos de repetição de indébito tributário. Desse modo,
permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ.
3. Esta Corte Superior entende que se incluem na base de cálculo da
contribuição ao PIS e da Cofins os valores recebidos a título de
juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) na repetição de
indébito.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - JUROS INCIDENTES - NATUREZA
REMUNERATÓRIA - IRPJ E CSLL - TEMA 962/STF)
STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504,
505),
<<AgInt no REsp 2036060>>-PR,
<<AgInt no REsp 2038030>>-RS
(BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS - JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1938511>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1848930>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.