STJ — 740580
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec69d0c74b41145a58d10449e72679adee6bd4bde84b6378a9c23af11a89cc93
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao manter a imposição do regime inicial fechado, salientou que "[a]mbas são associações que atuam em extensa área territorial e movimentam, pelo que se infere da prova oral, grande quantidade de drogas, com elevado potencial lesivo para a saúde pública (como a cocaína e o crack)". Ressaltou, ainda, o elevado número de integrantes da associação para o tráfico de drogas e, por fim, fez menção ao fato de que o agravante possui maus antecedentes. Tais circunstâncias (que inclusive ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal), de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada, ex vi do disposto no art. 33, § 3º, do CP.
- Em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a escolha do regime prisional fechado, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelo Tribunal de origem para, a pretexto de ofensa aos arts. 33, § 3º; 59, ambos do Código Penal, fixar regime inicial mais brando de cumprimento de pena ao acusado. Não se identifica, portanto, inobservância ao enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
- Não há impedimento a que, mantida a situação penal do réu, o Tribunal a quem se devolveu o conhecimento da causa, ainda que por força de recurso manejado tão somente pela defesa, possa emitir sua própria e mais apurada fundamentação sobre as questões jurídicas ampla e dialeticamente debatidas no juízo a quo, objeto da decisão impugnada no recurso, até para não se correr o risco de inobservar o comando previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
- No caso, embora o Tribunal de origem haja mencionado fundamentos não utilizados pelo Juiz sentenciante para justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, a situação do acusado não foi, direta ou indiretamente, agravada, pois, com o não provimento do recurso de apelação, manteve-se o mesmo modo de cumprimento de pena estabelecido pela instância de origem. Não há falar, pois, em reformatio in pejus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao manter a imposição do regime inicial
fechado, salientou que "[a]mbas são associações que atuam em extensa
área territorial e movimentam, pelo que se infere da prova oral,
grande quantidade de drogas, com elevado potencial lesivo para a
saúde pública (como a cocaína e o crack)". Ressaltou, ainda, o
elevado número de integrantes da associação para o tráfico de drogas
e, por fim, fez menção ao fato de que o agravante possui maus
antecedentes. Tais circunstâncias (que inclusive ensejaram a fixação
da pena-base acima do mínimo legal), de fato, justificam a
imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão
da reprimenda aplicada, ex vi do disposto no art. 33, § 3º, do CP.
2. Em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e uma
vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos
para a escolha do regime prisional fechado, não há como esta Corte
simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelo
Tribunal de origem para, a pretexto de ofensa aos arts. 33, § 3º;
59, ambos do Código Penal, fixar regime inicial mais brando de
cumprimento de pena ao acusado. Não se identifica, portanto,
inobservância ao enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do
STJ.
3. Não há impedimento a que, mantida a situação penal do réu, o
Tribunal a quem se devolveu o conhecimento da causa, ainda que por
força de recurso manejado tão somente pela defesa, possa emitir sua
própria e mais apurada fundamentação sobre as questões jurídicas
ampla e dialeticamente debatidas no juízo a quo, objeto da decisão
impugnada no recurso, até para não se correr o risco de inobservar o
comando previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. No caso, embora o Tribunal de origem haja mencionado fundamentos
não utilizados pelo Juiz sentenciante para justificar a fixação do
regime inicial mais gravoso, a situação do acusado não foi, direta
ou indiretamente, agravada, pois, com o não provimento do recurso de
apelação, manteve-se o mesmo modo de cumprimento de pena
estabelecido pela instância de origem. Não há falar, pois, em
reformatio in pejus.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.