STJ — 2191664
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIFAL DO ICMS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Estado do Rio Grande do Sul, em suas razões recursais, alega que o impetrante não tem direito ao levantamento do numerário que depositou para a discussão acerca da legalidade da cobrança do DIFAL, uma vez que o contribuinte não comprovou não ter repassado o ônus financeiro para o comprador da mercadoria, e, portanto, não estar habilitado ao recebimento, nos termos do art. 166 do CTN.
- O dispositivo legal está inserido no capítulo IV, seção III, do CTN, nomeada "pagamento indevido". Observa-se que, no caso dos autos, não se cuida de restituição de pagamento indevido, mas sim de devolução de depósito. Não houve pagamento de tributo, com o consequente ingresso de valores nos cofres públicos.
- Não se desconhece a diferença entre depósito-garantia e depósito-pagamento exposta no REsp 1.737.209/RO, de minha relatoria. Todavia, tal distinção não tem o condão de atrair a incidência do art. 166 do CTN, uma vez que os valores foram depositados em juízo e não ingressaram na esfera jurídica do Estado do Rio Grande do Sul para que se pudesse legitimar a incidência do referido dispositivo legal. Ademais, não ocorreu pedido de repetição de indébito. Nesse sentido: "(...) Inexistindo pleito de repetição de indébito, afigura-se impertinente a alegação de vulneração ao disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional, que respeita a legitimidade para a restituição do indébito em se tratando de tributos que, por sua natureza, comportem repercussão do respectivo encargo financeiro." (REsp 547.706/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/3/2004, p. 237, grifei); "(...) 7. A discussão sobre a titularidade do dinheiro depositado deve ser travada entre contribuintes de direito e de fato, se for o caso, em outra sede, porquanto assentado, definitivamente, ser indevida a cobrança do tributo, não pertencendo o montante, portanto, ao ente Estatal Estadual, que não pode sujeitar a devolução à prova do não repasse, uma vez que essa condicionante não constava da Legislação Estadual e não foi objeto de prévio acerto entre as partes, surgindo como empecilho apenas na hora do levantamento pretendido." (REsp 1.377.781/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2014, grifei).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIFAL DO ICMS.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO
CTN. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Estado do Rio Grande do Sul, em suas razões recursais, alega
que o impetrante não tem direito ao levantamento do numerário que
depositou para a discussão acerca da legalidade da cobrança do
DIFAL, uma vez que o contribuinte não comprovou não ter repassado o
ônus financeiro para o comprador da mercadoria, e, portanto, não
estar habilitado ao recebimento, nos termos do art. 166 do CTN.
2. O dispositivo legal está inserido no capítulo IV, seção III, do
CTN, nomeada "pagamento indevido". Observa-se que, no caso dos
autos, não se cuida de restituição de pagamento indevido, mas sim de
devolução de depósito. Não houve pagamento de tributo, com o
consequente ingresso de valores nos cofres públicos.
3. Não se desconhece a diferença entre depósito-garantia e
depósito-pagamento exposta no REsp 1.737.209/RO, de minha relatoria.
Todavia, tal distinção não tem o condão de atrair a incidência do
art. 166 do CTN, uma vez que os valores foram depositados em juízo e
não ingressaram na esfera jurídica do Estado do Rio Grande do Sul
para que se pudesse legitimar a incidência do referido dispositivo
legal. Ademais, não ocorreu pedido de repetição de indébito. Nesse
sentido: "(...) Inexistindo pleito de repetição de indébito,
afigura-se impertinente a alegação de vulneração ao disposto no art.
166 do Código Tributário Nacional, que respeita a legitimidade para
a restituição do indébito em se tratando de tributos que, por sua
natureza, comportem repercussão do respectivo encargo financeiro."
(REsp 547.706/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/3/2004,
p. 237, grifei); "(...) 7. A discussão sobre a titularidade do
dinheiro depositado deve ser travada entre contribuintes de direito
e de fato, se for o caso, em outra sede, porquanto assentado,
definitivamente, ser indevida a cobrança do tributo, não pertencendo
o montante, portanto, ao ente Estatal Estadual, que não pode
sujeitar a devolução à prova do não repasse, uma vez que essa
condicionante não constava da Legislação Estadual e não foi objeto
de prévio acerto entre as partes, surgindo como empecilho apenas na
hora do levantamento pretendido." (REsp 1.377.781/MG, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2014, grifei).
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.