STJ — 2264472
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c990082fb70b2ec16389dcbb0729f7c9f08fb864824a5d22384c0559680abfb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PRECLUSÃO. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A determinação do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 é obrigação processual da parte. Assim, determinando à parte que realize o pagamento em dobro, cabe a ela fazê-lo ou impugnar a determinação com o Recurso apropriado. A juntada de nova petição, sem cumprimento da determinação de recolhimento em dobro, diante da falha na comprovação do preparo, gera a preclusão para realizar o ato de comprová-lo.
- Registre-se que, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, a parte agravante não o regularizou. Alegou acreditar estar amparada pelo benefício da assistência gratuita, bem como alega que não foi devidamente cientificada em razão do congestionamento do correio eletrônico e/ou falha no software que monitora o DJe, tendo em vista que a publicação foi realizada na fronteira do recesso do judiciário (fl. 973, e-STJ).
- A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é deserto o Recurso Especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Tal ocorreu na hipótese dos autos, conforme despacho proferido pele Presidência do STJ.
- Conquanto tenha sido intimada para realizar o recolhimento em dobro, a parte recorrente deixou de fazê-lo e de comprovar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça na origem, questão acobertada pela preclusão consumativa. Não se tendo cumprido a determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial. Incidência da Súmula 187/STJ, que dispõe sobre a deserção: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Precedentes do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO COM
RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
PRECLUSÃO. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
187/STJ.
1. A determinação do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil
de 2015 é obrigação processual da parte. Assim, determinando à parte
que realize o pagamento em dobro, cabe a ela fazê-lo ou impugnar a
determinação com o Recurso apropriado. A juntada de nova petição,
sem cumprimento da determinação de recolhimento em dobro, diante da
falha na comprovação do preparo, gera a preclusão para realizar o
ato de comprová-lo.
2. Registre-se que, embora regularmente intimada para sanar o
referido vício, a parte agravante não o regularizou. Alegou
acreditar estar amparada pelo benefício da assistência gratuita, bem
como alega que não foi devidamente cientificada em razão do
congestionamento do correio eletrônico e/ou falha no software que
monitora o DJe, tendo em vista que a publicação foi realizada na
fronteira do recesso do judiciário (fl. 973, e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é
deserto o Recurso Especial se a parte não comprova, adequada e
tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de
haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015. Tal ocorreu na hipótese dos autos, conforme despacho
proferido pele Presidência do STJ.
4. Conquanto tenha sido intimada para realizar o recolhimento em
dobro, a parte recorrente deixou de fazê-lo e de comprovar o
deferimento do benefício da gratuidade de justiça na origem, questão
acobertada pela preclusão consumativa. Não se tendo cumprido a
determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial.
Incidência da Súmula 187/STJ, que dispõe sobre a deserção: "É
deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos". Precedentes do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.