STJ — 2229054

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ece226403b96bce7c0624ba31bd50f8b3434b9c4218709efe6e8e032818bf09

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
  2. No que se refere à alegação de afronta literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021).
  3. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente Ação Rescisória, uma vez que, "Muito embora a parte requerente defenda que há manifesta violação da norma jurídica, qual seja a previsão do 166 do CTN e art. 373 do CPC, embora não refutando a incidência ou não do ICMS no serviço de provedor de internet, não se extrai nenhuma violação manifesta a norma jurídica. Com efeito, nota-se que tanto a sentença, como o acórdão foi consubstanciado em súmula e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, bem como em jurisprudência pacífica da Corte de Justiça Tocantinense. Malgrado a parte requerente aponte que não houve a prova do encargo, nos moldes do art. 166 do CTN, o objeto social da empresa requerida prevê, de forma expressa, que comercializa provedor de acesso às redes de comunicações, ou seja, também cumpriu o disposto no art. 373, I do CPC, apresentando o fato constitutivo do seu direito, deixando a parte requerida na origem, ora autora nesta ação rescisória, de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo para se desvencilhar dos argumentos lançados na ação declaratória. Nesse contexto, a empresa, nos autos originários, apresentou os encargos suportados de forma indevida, no valor inicial de 92.833,72 (noventa e dois mil oitocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), bem como ostentou fato constitutivo do seu direito, qual seja a não incidência de ICMS sobre sua atividade. Destarte, as normativas citadas na inicial não autorizam o manuseio da presente ação frente ao acórdão guerreado, já que as mesmas revelam tão somente o anseio de rediscussão da matéria exaustivamente debatida, razão pela qual entendo inexistente a violação manifesta a norma jurídica a provocar o juízo rescisório do acordão do processo de origem, sob pena de se aplicar à presente ação rescisória o caráter substitutivo da apelação - sucedâneo recursal -, o que é repelido pela jurisprudência" (fls. 100-101, e-STJ).
  4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via eleita, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. No que se refere à alegação de afronta literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente Ação Rescisória, uma vez que, "Muito embora a parte requerente defenda que há manifesta violação da norma jurídica, qual seja a previsão do 166 do CTN e art. 373 do CPC, embora não refutando a incidência ou não do ICMS no serviço de provedor de internet, não se extrai nenhuma violação manifesta a norma jurídica. Com efeito, nota-se que tanto a sentença, como o acórdão foi consubstanciado em súmula e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, bem como em jurisprudência pacífica da Corte de Justiça Tocantinense. Malgrado a parte requerente aponte que não houve a prova do encargo, nos moldes do art. 166 do CTN, o objeto social da empresa requerida prevê, de forma expressa, que comercializa provedor de acesso às redes de comunicações, ou seja, também cumpriu o disposto no art. 373, I do CPC, apresentando o fato constitutivo do seu direito, deixando a parte requerida na origem, ora autora nesta ação rescisória, de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo para se desvencilhar dos argumentos lançados na ação declaratória. Nesse contexto, a empresa, nos autos originários, apresentou os encargos suportados de forma indevida, no valor inicial de 92.833,72 (noventa e dois mil oitocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), bem como ostentou fato constitutivo do seu direito, qual seja a não incidência de ICMS sobre sua atividade. Destarte, as normativas citadas na inicial não autorizam o manuseio da presente ação frente ao acórdão guerreado, já que as mesmas revelam tão somente o anseio de rediscussão da matéria exaustivamente debatida, razão pela qual entendo inexistente a violação manifesta a norma jurídica a provocar o juízo rescisório do acordão do processo de origem, sob pena de se aplicar à presente ação rescisória o caráter substitutivo da apelação - sucedâneo recursal -, o que é repelido pela jurisprudência" (fls. 100-101, e-STJ). 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via eleita, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.