STJ — 2284990
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 427fc0284f92a3ea544c5fedba2416d4996eea299ad3f8507b9618b9abb0802b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9.3.2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. Consoante o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, e 1.070 do
CPC/2015, o prazo para a interposição de qualquer Recurso,
excetuados os Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias úteis,
contado em dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público, à luz do art. 183 do
referido codex.
3. In casu, a intimação referente ao acórdão impugnado ocorreu em
27/05/2022, tendo-se interposto o Recurso Especial somente em
20/6/2022, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
4. Portanto, considerando que o Agravo em Recurso Especial foi
interposto sob a égide do CPC/2015 e que não se comprovou feriado
local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no
ato da interposição, incontornável sua intempestividade.
5. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais
para fins de comprovação da tempestividade recursal.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.