STJ — 2284990

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 427fc0284f92a3ea544c5fedba2416d4996eea299ad3f8507b9618b9abb0802b

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Consoante o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, o prazo para a interposição de qualquer Recurso, excetuados os Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, à luz do art. 183 do referido codex. 3. In casu, a intimação referente ao acórdão impugnado ocorreu em 27/05/2022, tendo-se interposto o Recurso Especial somente em 20/6/2022, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Portanto, considerando que o Agravo em Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não se comprovou feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição, incontornável sua intempestividade. 5. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.