Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA
MULTA. ART. 1.026, §3º, CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda
Turma do STJ que rejeitou os Aclaratórios anteriores e aplicou a
multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
- No acórdão ora embargado, especificamente nas fls. 302-303,
e-STJ, houve expressa manifestação sobre o sobrestamento solicitado
pela empresa, cuja inviabilidade se justificou pelo fato de que o
processo não havia superado a fase de conhecimento. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 13/2/2019, AgInt nos EREsp 1.866.
437/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.8.2021 e
AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 1º.3.2021.
- É cediço que "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame,
mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ,
AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 11/09/2020). Ainda assim, a parte opôs os Aclaratórios
anteriores a estes com o objetivo de sobrestar o feito, mesmo
depois de duas decisões que não conheceram de seu Recurso Especial,
por isso aplicou-se a multa.
- Aos segundos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios,
cabe a majoração da multa, nos termos do art. 1.026, §3º, do
CPC/2015. No caso em tela, a parte embargante insiste na discussão
de matéria já apreciada sem identificar novos vícios na decisão
antecedente.
- Embargos de Declaração rejeitados, com majoração da multa
aplicada para 4% sobre o valor atualizado da causa, com base no art.
1.026, §3º, do CPC/15.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA
MULTA. ART. 1.026, §3º, CPC.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda
Turma do STJ que rejeitou os Aclaratórios anteriores e aplicou a
multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
2. No acórdão ora embargado, especificamente nas fls. 302-303,
e-STJ, houve expressa manifestação sobre o sobrestamento solicitado
pela empresa, cuja inviabilidade se justificou pelo fato de que o
processo não havia superado a fase de conhecimento. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 13/2/2019, AgInt nos EREsp 1.866.
437/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.8.2021 e
AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 1º.3.2021.
3. É cediço que "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame,
mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ,
AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 11/09/2020). Ainda assim, a parte opôs os Aclaratórios
anteriores a estes com o objetivo de sobrestar o feito, mesmo
depois de duas decisões que não conheceram de seu Recurso Especial,
por isso aplicou-se a multa.
4. Aos segundos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios,
cabe a majoração da multa, nos termos do art. 1.026, §3º, do
CPC/2015. No caso em tela, a parte embargante insiste na discussão
de matéria já apreciada sem identificar novos vícios na decisão
antecedente.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com majoração da multa
aplicada para 4% sobre o valor atualizado da causa, com base no art.
1.026, §3º, do CPC/15.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOBRESTAMENTO - NÃO SUPERAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1331349>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1866437>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1712233>>-RJ
(CONTROVÉRSIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO - MATÉRIA DE MÉRITO
OBJETO DE EXAME - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
STJ - <<AgInt no REsp 1814371>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.