STJ — 1988014

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b076436cda537665ced072194483d113e5ca41feb18ecdbb8cbcdea88ed24aa6

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.183.629 do STJ: embargos de declaração protelatórios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.183.629 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de declaração protelatórios, não recolhimento prévio da multa e pressuposto objetivo de admissibilidade.

Trecho de REsp 2.183.629 do STJ: embargos de declaração protelatórios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, protelatorios.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART. 1.026, §3º, CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que rejeitou os Aclaratórios anteriores e aplicou a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
  2. No acórdão ora embargado, especificamente nas fls. 302-303, e-STJ, houve expressa manifestação sobre o sobrestamento solicitado pela empresa, cuja inviabilidade se justificou pelo fato de que o processo não havia superado a fase de conhecimento. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/2/2019, AgInt nos EREsp 1.866. 437/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.8.2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.3.2021.
  3. É cediço que "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020). Ainda assim, a parte opôs os Aclaratórios anteriores a estes com o objetivo de sobrestar o feito, mesmo depois de duas decisões que não conheceram de seu Recurso Especial, por isso aplicou-se a multa.
  4. Aos segundos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, cabe a majoração da multa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC/2015. No caso em tela, a parte embargante insiste na discussão de matéria já apreciada sem identificar novos vícios na decisão antecedente.
  5. Embargos de Declaração rejeitados, com majoração da multa aplicada para 4% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, §3º, do CPC/15.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART. 1.026, §3º, CPC. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que rejeitou os Aclaratórios anteriores e aplicou a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 2. No acórdão ora embargado, especificamente nas fls. 302-303, e-STJ, houve expressa manifestação sobre o sobrestamento solicitado pela empresa, cuja inviabilidade se justificou pelo fato de que o processo não havia superado a fase de conhecimento. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/2/2019, AgInt nos EREsp 1.866. 437/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.8.2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.3.2021. 3. É cediço que "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020). Ainda assim, a parte opôs os Aclaratórios anteriores a estes com o objetivo de sobrestar o feito, mesmo depois de duas decisões que não conheceram de seu Recurso Especial, por isso aplicou-se a multa. 4. Aos segundos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, cabe a majoração da multa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC/2015. No caso em tela, a parte embargante insiste na discussão de matéria já apreciada sem identificar novos vícios na decisão antecedente. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com majoração da multa aplicada para 4% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, §3º, do CPC/15.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SOBRESTAMENTO - NÃO SUPERAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1331349>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1866437>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1712233>>-RJ (CONTROVÉRSIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO - MATÉRIA DE MÉRITO OBJETO DE EXAME - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE) STJ - <<AgInt no REsp 1814371>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.