STJ — 2295415
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f19b57392f65f8bfbc1f8e971918f09a69a9594702035c45bb1416f9aeee8cc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO DE ESPERA DE PACIENTES EM HOSPITAL DA REDE ESTADUAL DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. ASTREINTES. EFEITOS DA SENTENÇA INTEGRADOS POR DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A presente demanda trata dos percalços enfrentados pelo Hospital de Messejana, gerido pelo Estado do Ceará, em decorrência do fechamento de leitos de internação em instituições psiquiátricas situadas no Município de Fortaleza, que prestavam atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como da precariedade da estrutura de saúde mental no interior do Estado.
- No caso, é incontroverso o fato de que os pacientes do referido hospital muitas vezes têm de dormir em cadeiras ou colchões do lado de fora da unidade hospitalar, em condições precárias, enquanto aguardam vagas.
- Cumpre salientar que o posicionamento adotado no acórdão impugnado é contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido da responsabilidade solidária e da competência comum dos entes federados, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda cujo objeto seja a tutela à saúde. Precedente do STJ.
- A Ação Civil Pública foi proposta com o intuito de pleitear a restituição dos leitos de internação no Hospital Messejana, bem como a redução do tempo de espera na fila de atendimento, a fim de assegurar o direito à saúde dos pacientes - que é essencial e reconhecido como direito fundamental pela Constituição Federal nos termos do seu art. 196, que atribui ao Estado o dever de garantir sua efetivação. O pleito está em consonância com o disposto nos arts. 5º, III, da Constituição Federal, 3º e 4º da Lei 10.216/2001 e 7º da Lei 8.080/1990.
- No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, como a saúde, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública.
- Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente fixada pela Constituição ou pela lei.
- Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador. O magistrado deve exigir o cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, o respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica.
- Assim, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, se houver ameaça decorrente da omissão do Poder Público aos direitos à saúde e à dignidade humana de pacientes e familiares que aguardam atendimento na referida unidade de saúde, cabe ao Poder Judiciário determinar que aquele cumpra seu dever constitucional.
- Ademais, é de se ressaltar que a Ação Civil Pública foi instituída para assegurar direitos difusos e coletivos que dependem de políticas públicas e podem ser garantidos por coação judicial quando essas políticas não são implementadas ou se mostram insuficientes.
- Não se sustenta, portanto, a alegação de afronta à separação dos poderes no presente caso - questão inclusive destacada no decisum objurgado - uma vez que a controvérsia diz respeito ao direito à saúde, que é diretamente afetado pela ausência de leitos de internação para pacientes que não mais se beneficiam de tratamento extra-hospitalar, como o oferecido pelos Centros de Atenção Psicossocial e Residências Terapêuticas. Além disso, não se pode ignorar o sofrimento imposto a esses pacientes e seus familiares enquanto aguardam por tais leitos hospitalares.
- Aliás, como bem salientado pelo Parquet, o STF também já se posicionou a respeito da inexistência de violação ao Princípio da Separação dos Poderes quando a omissão estatal - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.
- Dessa forma, por estar em dissonância com o entendimento do STJ, deve ser reformado o decisum do Tribunal de origem.
- No que diz respeito às astreintes, a modificação do entendimento do Juízo sentenciante importa em reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, cumpre salientar que, tendo sido a sentença integrada, na origem, por Embargos de Declaração, a decisão dos Embargos deve ser respeitada, visto que integra a sentença, inclusive no que diz respeito à eventual divisão dos encargos entre os entes federados.
- Agravo Interno não provido.
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Ementa
Dispositivo transcrito
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