Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TITULAR DE CARTÓRIO. RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, a titular do cartório impetrou Mandado de Segurança,
com escopo de que o Poder Judiciário reconheça "a inexistência de
relação tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuição ao
salário-educação" e declare o "seu direito à compensação/restituição
dos valores recolhidos a tais títulos no quinquênio que antecede o
ajuizamento" deste writ, bem como daqueles que, eventualmente,
vierem a ser recolhidos no curso da demanda.
- O Tribunal a quo, seguindo precedente formado no julgamento do
Incidente de Assunção de Competência - IAC, assentou que "a pessoa
física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte
da contribuição social salário-educação prevista no § 5° do artigo
212 da Constituição e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/1996."
- O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, da relatoria do
Ministro Luiz Fux, sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou a
orientação de que "a contribuição para o salário-educação tem como
sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais
ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da
Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo
Decreto 6.003/2006".
- Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, "a definição do
sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao
salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei
9.766/1998, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/1999 e,
posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em
havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à
contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do
art. 15, da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de
contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz
respeito às contribuições previdenciárias" (REsp 1.812.828/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022).
- Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e
de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na
definição de sujeito passivo da contribuição para o
salário-educação, ao fundamento de que "o art. 178 da CF/69 indica
como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as
empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas
é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica,
não se enquadrando como empresa" (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27.5.2002).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TITULAR DE CARTÓRIO. RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Na origem, a titular do cartório impetrou Mandado de Segurança,
com escopo de que o Poder Judiciário reconheça "a inexistência de
relação tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuição ao
salário-educação" e declare o "seu direito à compensação/restituição
dos valores recolhidos a tais títulos no quinquênio que antecede o
ajuizamento" deste writ, bem como daqueles que, eventualmente,
vierem a ser recolhidos no curso da demanda.
2. O Tribunal a quo, seguindo precedente formado no julgamento do
Incidente de Assunção de Competência - IAC, assentou que "a pessoa
física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte
da contribuição social salário-educação prevista no § 5° do artigo
212 da Constituição e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/1996."
3. O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, da relatoria do
Ministro Luiz Fux, sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou a
orientação de que "a contribuição para o salário-educação tem como
sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais
ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da
Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo
Decreto 6.003/2006".
4. Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, "a definição do
sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao
salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei
9.766/1998, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/1999 e,
posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em
havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à
contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do
art. 15, da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de
contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz
respeito às contribuições previdenciárias" (REsp 1.812.828/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022).
5. Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e
de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na
definição de sujeito passivo da contribuição para o
salário-educação, ao fundamento de que "o art. 178 da CF/69 indica
como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as
empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas
é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica,
não se enquadrando como empresa" (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27.5.2002).
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.