STJ — 1446908

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81bffb3ee1b9f2c256a41a6642d3aa79dbe1cc9d4aa99d60eae1ac2f30ec0958

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR MUNICIPAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da tese levantada nas razões do presente agravo interno, notadamente quanto à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade pela parte adversa, não se pode conhecer neste momento processual por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que o tema não foi levantado na contraminuta ao agravo em recurso especial, ocorrendo, desse modo, a preclusão consumativa.
  2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em conformidade com a pretensão deduzida na petição inicial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão resultante da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
  3. Na hipótese dos autos, não houve julgamento extra petita, uma vez que, nas razões do apelo especial interposto pela ora agravada, foi expressamente ventilada a hipótese de compensação da verba honorária.
  4. A Corte de origem manteve a sentença que havia indeferido o pedido da executada com o fundamento de que a compensação pleiteada era vedada pela lei processual, independentemente de quem fosse o titular da verba honorária.
  5. Tal entendimento, contudo, não guarda conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ de que, nas causas em que a Fazenda Pública sagre-se vencedora, seus procuradores não possuem o direito autônomo ao recebimento da verba honorária, que passa a integrar o patrimônio público, o que viabiliza a compensação pretendida.
  6. Agravo interno da entidade previdenciária parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR MUNICIPAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Da tese levantada nas razões do presente agravo interno, notadamente quanto à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade pela parte adversa, não se pode conhecer neste momento processual por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que o tema não foi levantado na contraminuta ao agravo em recurso especial, ocorrendo, desse modo, a preclusão consumativa. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em conformidade com a pretensão deduzida na petição inicial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão resultante da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 3. Na hipótese dos autos, não houve julgamento extra petita, uma vez que, nas razões do apelo especial interposto pela ora agravada, foi expressamente ventilada a hipótese de compensação da verba honorária. 4. A Corte de origem manteve a sentença que havia indeferido o pedido da executada com o fundamento de que a compensação pleiteada era vedada pela lei processual, independentemente de quem fosse o titular da verba honorária. 5. Tal entendimento, contudo, não guarda conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ de que, nas causas em que a Fazenda Pública sagre-se vencedora, seus procuradores não possuem o direito autônomo ao recebimento da verba honorária, que passa a integrar o patrimônio público, o que viabiliza a compensação pretendida. 6. Agravo interno da entidade previdenciária parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1401327>>-SP, <<AgInt no REsp 1527978>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA - PATRIMÔNIO DA ENTIDADE ESTATAL - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 909941>>-SP, <<AgInt no REsp 1198678>>-RS, <<AgInt no REsp 1718785>>-PE, <<REsp 1668647>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.