STJ — 69833

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2adf64ff6cd58d6b57eac2c046f087f5200fa89926e5ab1e97b7a167fea0720f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Não há nos autos cópia de nenhum requerimento dirigido à Secretaria de Saúde do Estado que possa evidenciar a alegada omissão da autoridade impetrada, assim como inexiste documento que demonstre a negativa de fornecimento das medicações. (...). Logo, a impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos do ato coator e de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrara violação ao direito alegado pela impetrante, mormente porque a constituição prévia de provas é requisito indispensável à propositura da ação mandamental, dada a sua peculiaridade e rito estreito, que não permite a possibilidade de dilação probatória." (fl. 171, e-STJ).
  2. "A alegação de que o impetrante não demonstrou a negativa de fornecimento do medicamento por parte da autoridade, reputada coatora, bem como o desrespeito ao prévio procedimento administrativo, de observância geral, não obsta o deferimento do pedido de fornecimento dos medicamentos pretendidos, por isso que o sopesamento dos valores em jogo impede que normas burocráticas sejam erigidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte de cidadão hipossuficiente" (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.8.2010.)
  3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é admissível prova constituída por laudo médico, ainda que elaborado por médico particular, atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o fornecimento gratuito.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Não há nos autos cópia de nenhum requerimento dirigido à Secretaria de Saúde do Estado que possa evidenciar a alegada omissão da autoridade impetrada, assim como inexiste documento que demonstre a negativa de fornecimento das medicações. (...). Logo, a impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos do ato coator e de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrara violação ao direito alegado pela impetrante, mormente porque a constituição prévia de provas é requisito indispensável à propositura da ação mandamental, dada a sua peculiaridade e rito estreito, que não permite a possibilidade de dilação probatória." (fl. 171, e-STJ). 2. "A alegação de que o impetrante não demonstrou a negativa de fornecimento do medicamento por parte da autoridade, reputada coatora, bem como o desrespeito ao prévio procedimento administrativo, de observância geral, não obsta o deferimento do pedido de fornecimento dos medicamentos pretendidos, por isso que o sopesamento dos valores em jogo impede que normas burocráticas sejam erigidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte de cidadão hipossuficiente" (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.8.2010.) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é admissível prova constituída por laudo médico, ainda que elaborado por médico particular, atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o fornecimento gratuito. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.