STJ — 69833
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2adf64ff6cd58d6b57eac2c046f087f5200fa89926e5ab1e97b7a167fea0720f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Não há nos autos cópia de nenhum requerimento dirigido à Secretaria de Saúde do Estado que possa evidenciar a alegada omissão da autoridade impetrada, assim como inexiste documento que demonstre a negativa de fornecimento das medicações. (...). Logo, a impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos do ato coator e de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrara violação ao direito alegado pela impetrante, mormente porque a constituição prévia de provas é requisito indispensável à propositura da ação mandamental, dada a sua peculiaridade e rito estreito, que não permite a possibilidade de dilação probatória." (fl. 171, e-STJ).
- "A alegação de que o impetrante não demonstrou a negativa de fornecimento do medicamento por parte da autoridade, reputada coatora, bem como o desrespeito ao prévio procedimento administrativo, de observância geral, não obsta o deferimento do pedido de fornecimento dos medicamentos pretendidos, por isso que o sopesamento dos valores em jogo impede que normas burocráticas sejam erigidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte de cidadão hipossuficiente" (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.8.2010.)
- Nos termos da jurisprudência do STJ, é admissível prova constituída por laudo médico, ainda que elaborado por médico particular, atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o fornecimento gratuito.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Não há nos autos
cópia de nenhum requerimento dirigido à Secretaria de Saúde do
Estado que possa evidenciar a alegada omissão da autoridade
impetrada, assim como inexiste documento que demonstre a
negativa de fornecimento das medicações. (...). Logo, a
impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos do ato
coator e de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrara
violação ao direito alegado pela impetrante, mormente porque a
constituição prévia de provas é requisito indispensável à
propositura da ação mandamental, dada a sua peculiaridade e rito
estreito, que não permite a possibilidade de dilação probatória."
(fl. 171, e-STJ).
2. "A alegação de que o impetrante não demonstrou a negativa de
fornecimento do medicamento por parte da autoridade, reputada
coatora, bem como o desrespeito ao prévio procedimento
administrativo, de observância geral, não obsta o
deferimento do pedido de fornecimento dos medicamentos
pretendidos, por isso que o sopesamento dos valores em jogo impede
que normas burocráticas sejam erigidas como óbice à
obtenção de tratamento adequado e digno por parte de cidadão
hipossuficiente" (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe de 24.8.2010.)
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é admissível prova
constituída por laudo médico, ainda que elaborado por médico
particular, atestando a necessidade do uso de determinado
medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo
capaz de impor ao Estado o fornecimento gratuito.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.