STJ — 2261044
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO
INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
DO STJ.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção
aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo
interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de
reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no
AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, DJe de 10/9/2019).
2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos
de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.
3. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento visando combater
decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo
Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe -
DER/SE contra a ora recorrente, na qual o julgador de origem
indeferiu a benefício da gratuidade da justiça.
4. Conforme assentado na decisão monocrática, inexiste a alegada
violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que
lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão
somente porque contrário aos interesses da parte.
5. Ressalta-se que, consoante entendimento do STJ, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a
rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como
ocorre na espécie.
6. A Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual,
independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária
apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade
de a parte requerente arcar com os encargos processuais.
7. Desse modo, no que toca ao indeferimento do benefício da justiça
gratuita, além da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese,
incide o entendimento do STJ de que, "ainda que a lei assegure a
presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi
realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir
acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da
hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida,
o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em
especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o
pedido de justiça gratuita que pleiteia".(AgRg no AREsp 737.289/RJ,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
17/12/2015, DJe 12/2/2016).
8. Com efeito, ao realizar o pagamento do preparo do Agravo de
Instrumento, a parte praticou ato incompatível com a pretensão de
reconhecimento do benefício da justiça gratuita. Assim, estando o
Tribunal a quo em consonância com a orientação do STJ, não merece
reforma o julgado.
9. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se
nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.