Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA
ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERADOS. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a
orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 793 -
afastamento da figura do litisconsórcio com pulsório ou necessário
da União -, na sessão de julgamento de 12/4/2023, aprovou, entre
outras, a tese jurídica de que, "nas hipóteses de ações relativas à
saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os
entes contra os quais a parte autora elegeu demandar" (CC
187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de tutela
provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC,
submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), deferiu
parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção, entre outros, dos
seguintes parâmetros na atuação do Poder Judiciário até o
julgamento definitivo da questão: nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados na política pública do SUS, "os
processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de
abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução" (RE
1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada
pelo Tribunal Pleno, sessão virtual extraordinária de 18/4/2023,
julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023).
- No caso dos presentes autos, de processo sem sentença prolatada,
a ação deve ser processada e julgada pelo juízo ao qual foi
direcionada pelo cidadão, qual seja, a Vara Única da Comarca de
Armazém/SC.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA
ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERADOS. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a
orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 793 -
afastamento da figura do litisconsórcio com pulsório ou necessário
da União -, na sessão de julgamento de 12/4/2023, aprovou, entre
outras, a tese jurídica de que, "nas hipóteses de ações relativas à
saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os
entes contra os quais a parte autora elegeu demandar" (CC
187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de tutela
provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC,
submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), deferiu
parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção, entre outros, dos
seguintes parâmetros na atuação do Poder Judiciário até o
julgamento definitivo da questão: nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados na política pública do SUS, "os
processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de
abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução" (RE
1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada
pelo Tribunal Pleno, sessão virtual extraordinária de 18/4/2023,
julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023).
3. No caso dos presentes autos, de processo sem sentença prolatada,
a ação deve ser processada e julgada pelo juízo ao qual foi
direcionada pelo cidadão, qual seja, a Vara Única da Comarca de
Armazém/SC.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO -
JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA)
STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14)
(DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO
SUS - REGISTRO NA ANVISA - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL - PODER
JUDICIÁRIO - PARÂMENTROS DE ATUAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA
QUESTÃO)
STF - [[RE-TPI 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.