STJ — 27585
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5197fb8377ea4d13f87fd4fe2cfa9829243968eb32ea456ba3bcccb1c96852eb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO REVISIONAL POR VÍCIO DE FORMA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Numerosos julgados oriundos da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao confirmarem a concessão de segurança, apontam para a tese de que "as notificações remetidas aos anistiados políticos, anunciando a revisão das anistias com fundamento na Portaria MMFDH 3.076/2019, padecem de vício de forma, por não especificar, como de lei, os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político" (AgInt no MS 25.903/DF, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022; AgInt no MS 26.391/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe 1º/10/2021).
- Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA. MILITAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO REVISIONAL POR VÍCIO DE
FORMA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Numerosos julgados oriundos da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao confirmarem a concessão de segurança,
apontam para a tese de que "as notificações remetidas aos anistiados
políticos, anunciando a revisão das anistias com fundamento na
Portaria MMFDH 3.076/2019, padecem de vício de forma, por não
especificar, como de lei, os fatos e fundamentos de que deveria o
impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu
estatuto de anistiado político" (AgInt no MS 25.903/DF, relator
Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira
Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022; AgInt no MS 26.391/DF,
relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe 1º/10/2021).
2. Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - CASSÃO DE PORTARIA DE ANISTIA - PRAZO
DECADENCIAL - MARCO INICIAL)
STJ - <<AgInt no MS 26391>>-DF
(ANISTIA - MILITAR - PROCEDIMENTO REVISIONAL - NULIDADE - VÍCIO DE
FORMA)
STJ - <<AgInt no MS 25903>>-DF, <<AgInt no MS 26391>>-DF,
<<MS 25797>>-DF, <<MS 26329>>-DF, <<MS 26694>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.