STJ — 2079037

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c31095b301ba7021e05334010d1e774d2883bbe8f42e217215ae980dca4e45fa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
  2. Na hipótese, em razão da intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, este não foi conhecido. O acórdão combatido não foi omisso, uma vez que ressaltou a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental, por esbarrar no óbice da Súmula n. 182 do STJ.
  3. A aplicação do referido óbice sumular obsta o conhecimento do regimental e, por conseguinte, do agravo em recurso especial e da totalidade das matérias suscitadas no recurso especial.
  4. Deve ser reconhecida a ocorrência de erro material no aresto embargado, pois, ao mencionar as folhas dos autos em que se encontra a decisão contra a qual se interpôs agravo regimental, constou "fls. 1.186-1.189", quando deveria constar "fls. 431-432", o que se corrige neste ato.
  5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES . 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Na hipótese, em razão da intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, este não foi conhecido. O acórdão combatido não foi omisso, uma vez que ressaltou a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental, por esbarrar no óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. A aplicação do referido óbice sumular obsta o conhecimento do regimental e, por conseguinte, do agravo em recurso especial e da totalidade das matérias suscitadas no recurso especial. 4. Deve ser reconhecida a ocorrência de erro material no aresto embargado, pois, ao mencionar as folhas dos autos em que se encontra a decisão contra a qual se interpôs agravo regimental, constou "fls. 1.186-1.189", quando deveria constar "fls. 431-432", o que se corrige neste ato. 5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.