STJ — 194956

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c64618992beee6b10bc8ea41768449df2c371f4062379233085ae3e6c67d0023

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITOS INDÍGENAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal/PA e o Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará, no âmbito do Processo n. 0803776-94.2022.8.14.0015, no qual a parte ajuizou Ação de Interdito Proibitório. Declarou-se a competência da Justiça Estadual do Pará. II - O Ministério Público Federal apresentou a petição (fls. 68 e ss), requerendo o declínio de competência do processo originário para a Justiça Federal,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITOS INDÍGENAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal/PA e o Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará, no âmbito do Processo n. 0803776-94.2022.8.14.0015, no qual a parte ajuizou Ação de Interdito Proibitório. Declarou-se a competência da Justiça Estadual do Pará. II - O Ministério Público Federal apresentou a petição (fls. 68 e ss), requerendo o declínio de competência do processo originário para a Justiça Federal, considerando que, no Agravo de Instrumento n. 1002201-11.2022.4.01.0000, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal para declarar a Justiça Federal como a competente para processar e julgar pleito semelhante. No caso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal, é possível verificar que o citado agravo foi interposto em ação de reintegração de posse ajuizada pela ora requerente contra indígenas da etnia Tembé, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurada à suplicante a reintegração na posse do imóvel descrito nos autos, constituído pela Fazenda Campos Belo, localizada na Rodovia PA-140, Ramal da Vila do Socorro, Km 17, Bairro Zona Rural, Tomé-Açu/PA. Entretanto, as áreas objeto de ambos os processos são diferentes: no presente processo, a área de litígio é da Rodovia PA-140, Ramal da Mariquita, Km 31, Fazenda Vera Cruz; enquanto no Agravo de Instrumento n. 1002201-11.2022.4.01.0000, a área é da Rodovia PA-140, Ramal da Vila do Socorro, Km 17, Bairro Zona Rural, Tomé-Açu/PA, Fazenda Campos Belo. III - Ademais, conforme entendimento dessa Corte, adotado no CC 189.661/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Publicação 29/8/2022: "dada a ausência de elementos que demonstrem que a área objeto de reintegração de posse envolva disputa sobre direitos indígenas, até mesmo porque não existe processo administrativo de demarcação no imóvel em questão, remanesce a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda". IV - Na presente hipótese, não foi comprovado nos autos que os ataques praticados pelas comunidades indígenas e quilombolas à propriedade da autora referem-se a questões de disputa de terra. Desse modo, a competência para tratar do processo deve permanecer no Juízo estadual. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DE EVENTUAL DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - {{CC 189661}}-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.