STJ — 7325

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffe69da67520d747f626e82829a04eee5e1382238befaa33aa194564d027ea4c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 13 DA LEI N. 10.559/2002 e 50, §§ 2º e 3º, DA LEI N. 6.880/1980. ANISTIA POST MORTEM. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RETROATIVOS FIXADOS NA PORTARIA DE CONCESSÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO E INADEQUAÇÃO DA VIA. REJEIÇÃO. REVISÃO DAS CONCESSÕES DE ANISTIA. NÃO PREJUÍZO AOS ATOS CONCESSÓRIOS VIGENTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro de Estado da Defesa objetivando o pagamento de quantia de R$ 267.176,25 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e setenta e seis reais e vinte e cinco…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 13 DA LEI N. 10.559/2002 e 50, §§ 2º e 3º, DA LEI N. 6.880/1980. ANISTIA POST MORTEM. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RETROATIVOS FIXADOS NA PORTARIA DE CONCESSÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO E INADEQUAÇÃO DA VIA. REJEIÇÃO. REVISÃO DAS CONCESSÕES DE ANISTIA. NÃO PREJUÍZO AOS ATOS CONCESSÓRIOS VIGENTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro de Estado da Defesa objetivando o pagamento de quantia de R$ 267.176,25 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), que seria devida a seus falecidos pais, a título de efeitos retroativos da concessão de anistia política post mortem, nos termos da Portaria MF n. 792, de 3 de junho de 2003. II - Esta Corte concedeu a segurança para determinar à União o pagamento do valor fixado na Portaria n. 792/2003, acrescido de juros e correção monetária, com a ressalva de que, eventualmente anulada a portaria concessória antes do pagamento do correspondente precatório, perecerá, por igual, o direito reconhecido neste writ, em conformidade com o decidido pelo STJ na Questão de Ordem no MS n. 15.706/DF (relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 11/5/2011). III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado. IV - Assim, compete ao impetrante carrear aos autos os documentos que comprovam que foi nomeado como inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo de inventário, que lhe foi transmitido o direito à integralidade dos valores que seriam devidos ao anistiado político a título de efeitos retroativos de reparação econômica, com a exclusão dos demais herdeiros. Confira-se: (AgInt no MS n. 25.331/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) V - O relator consignou não haver dúvidas acerca da legitimidade da impetrante, na qualidade de única sucessora da viúva do anistiado, de modo que não cabe, nesta ação, a reapreciação de fatos e provas de modo a alterar o julgado. VI - O autor pretende utilizar a presente ação rescisória em substituição a recurso não interposto em momento oportuno, buscando rediscutir o mérito da causa, o que não é admissível. Neste sentido: (AgInt na AR n. 6.030/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.) VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIADO POST MORTEM - MILITAR - INVENTÁRIO - VALORES RETROATIVOS - REPARAÇÃO ECONÔMICA - CARÁTER INDENIZATÓRIO) STJ - <<AgInt no MS 25331>>-DF (AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt na AR 6030>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.