STJ — 1974452

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1631ce1be6f9ae1ce53fc535b80734b1f90e7d1850a0c2686e40be7a25f9b215

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA VIGÊNCIA DE CÓDIGOS DIVERSOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.
  2. Constata-se que a embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, já que o acórdão AgRg no REsp 1.485.356/ES, indicado como paradigma, foi proferido em 12.12.2014, há mais de oito anos, não sendo cumprido o requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)" (grifei). Cito precedentes:AgInt nos EAREsp 1.897.591/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26.8.2022; EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.4.2019; e AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 2.9.2020.
  3. Ademais, deve ser aplicado o entendimento da Corte Especial do STJ de que "os Embargos de Divergência não são cabíveis, no caso em questão, uma vez que a decisão embargada foi proferida na vigência do CPC/15, enquanto os dois acórdãos indicados como paradigmas foram proferidos na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui sistematização própria. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.642.331/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 09/12/2020." (AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.6.2022). No caso em espécie, o acórdão indicado como paradigma foi proferido na vigência do CPC/1973, enquanto o acórdão recorrido, na vigência do CPC/2015, demonstrando a ausência de similitude fática.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA VIGÊNCIA DE CÓDIGOS DIVERSOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. 2. Constata-se que a embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, já que o acórdão AgRg no REsp 1.485.356/ES, indicado como paradigma, foi proferido em 12.12.2014, há mais de oito anos, não sendo cumprido o requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)" (grifei). Cito precedentes:AgInt nos EAREsp 1.897.591/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26.8.2022; EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.4.2019; e AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 2.9.2020. 3. Ademais, deve ser aplicado o entendimento da Corte Especial do STJ de que "os Embargos de Divergência não são cabíveis, no caso em questão, uma vez que a decisão embargada foi proferida na vigência do CPC/15, enquanto os dois acórdãos indicados como paradigmas foram proferidos na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui sistematização própria. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.642.331/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 09/12/2020." (AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.6.2022). No caso em espécie, o acórdão indicado como paradigma foi proferido na vigência do CPC/1973, enquanto o acórdão recorrido, na vigência do CPC/2015, demonstrando a ausência de similitude fática. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA ATUAL - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1897591>>-RS, <<EDcl no AgInt nos EREsp 1203375>>-SC, <<AgInt nos EREsp 1555435>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - DIPLOMAS PROCESSUAIS DIVERSOS) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1610233>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.