Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO
PADRONIZADOS NO SUS. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA
UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC 14.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conflito negativo no qual se discute a competência para o
processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado e/ou
Município no Juízo Estadual, visando o fornecimento de medicamento
registrado na ANVISA e não constante dos normativos do SUS.
- No julgamento definitivo do IAC 14 firmou-se que, na hipótese,
deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra
os quais a parte autora elegeu demandar (CC n. 187.276/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023).
- Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal concedeu tutela
provisória incidental no RE 1.366.243/SC definindo que, até o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as
demandas ju diciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS
devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal,
ao qual foram direcionadas pelo cidadão.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO
PADRONIZADOS NO SUS. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA
UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC 14.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC.
1. Conflito negativo no qual se discute a competência para o
processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado e/ou
Município no Juízo Estadual, visando o fornecimento de medicamento
registrado na ANVISA e não constante dos normativos do SUS.
2. No julgamento definitivo do IAC 14 firmou-se que, na hipótese,
deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra
os quais a parte autora elegeu demandar (CC n. 187.276/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023).
3. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal concedeu tutela
provisória incidental no RE 1.366.243/SC definindo que, até o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as
demandas ju diciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS
devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal,
ao qual foram direcionadas pelo cidadão.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO
SUS - REGISTRO NA ANVISA - COMPETÊNCIA - JUÍZO ELEITO)
STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - REGISTRO NA
ANVISA - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL - PODER JUDICIÁRIO -
PARÂMENTROS DE ATUAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DA
REPERCUSSÃO GERAL)
STF - [[RE-RG 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.