STJ — 187063

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d73498715c7aa89f7bc45adf6d875935242c698b1cf944499d64af4b6aad35f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. DEMANDAS DISCUTINDO A LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CFO 230/2020. NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO, A FIM DE EVITAR O RISCO DE PROFERIMENTO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO LIMITADA SOMENTE AOS PROCESSOS INDICADOS NA INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O conflito de competência foi conhecido para determinar a reunião das ações que tratam da validade da Resolução CFO n. 230/2020 no Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, exceção feita aos processos já sentenciados (CPC/2015, art. 55, § 3º).
  2. Descabido pleito de determinação genérica de reunião de todos os processos que discutam a validade da referida resolução - além dos que foram identificados na inicial do conflito de competência -, tendo em vista que a avaliação de comunhão de causa de pedir próxima é feita de modo casuístico, a partir da análise de cada processo.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. DEMANDAS DISCUTINDO A LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CFO 230/2020. NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO, A FIM DE EVITAR O RISCO DE PROFERIMENTO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO LIMITADA SOMENTE AOS PROCESSOS INDICADOS NA INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conflito de competência foi conhecido para determinar a reunião das ações que tratam da validade da Resolução CFO n. 230/2020 no Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, exceção feita aos processos já sentenciados (CPC/2015, art. 55, § 3º). 2. Descabido pleito de determinação genérica de reunião de todos os processos que discutam a validade da referida resolução - além dos que foram identificados na inicial do conflito de competência -, tendo em vista que a avaliação de comunhão de causa de pedir próxima é feita de modo casuístico, a partir da análise de cada processo. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.