Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal, que rejeitou as alegações deduzidas em exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Na presente hipótese, não há a similitude fática exigida para a admissão dos embargos de divergência, conforme determina o art. 266, § 4º, do RISTJ. O acórdão proferido pelo relator Ministro Sé…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida em execução fiscal, que rejeitou as alegações deduzidas em
exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se
provimento ao recurso.
II - Na presente hipótese, não há a similitude fática exigida para a
admissão dos embargos de divergência, conforme determina o art.
266, § 4º, do RISTJ. O acórdão proferido pelo relator Ministro
Sérgio Kukina, em nenhum momento, tratou sobre a necessidade (ou
não) de designação; limitou-se a afirmar que esta Corte adota o
entendimento de que "a competência do IBAMA para exercer atividade
fiscalizatória, materializada na atribuição dos técnicos ambientais
do órgão para exercer atividade de lavratura de auto de infração
ambiental". O embargante, por sua vez, apresenta acórdãos paradigmas
segundo os quais este Tribunal consideraria exigível a designação
prévia do técnico ambiental do Ibama para realizar as fiscalizações.
III - Percebe-se, portanto, que os acórdãos paradigmas e o recorrido
não versam sobre a mesma situação jurídica. Com efeito, a
configuração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de
embargos de divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados
apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas
sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos, e sejam
assentados no exame do mérito do recurso. Nesse mesmo sentido são
os seguintes precedentes: EAREsp 870.517/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe 21/6/2017; AgInt
nos EREsp 1.833.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe 7/5/2021.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - NECESSIDADE)
STJ - <<EAREsp 870517>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1833723>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.