STJ — 1923015

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ee79241fbc53bed890e7bfbd6164a194ed46bd601a1c4462bb4dd109478ed63

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal, que rejeitou as alegações deduzidas em exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Na presente hipótese, não há a similitude fática exigida para a admissão dos embargos de divergência, conforme determina o art. 266, § 4º, do RISTJ. O acórdão proferido pelo relator Ministro Sé…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal, que rejeitou as alegações deduzidas em exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Na presente hipótese, não há a similitude fática exigida para a admissão dos embargos de divergência, conforme determina o art. 266, § 4º, do RISTJ. O acórdão proferido pelo relator Ministro Sérgio Kukina, em nenhum momento, tratou sobre a necessidade (ou não) de designação; limitou-se a afirmar que esta Corte adota o entendimento de que "a competência do IBAMA para exercer atividade fiscalizatória, materializada na atribuição dos técnicos ambientais do órgão para exercer atividade de lavratura de auto de infração ambiental". O embargante, por sua vez, apresenta acórdãos paradigmas segundo os quais este Tribunal consideraria exigível a designação prévia do técnico ambiental do Ibama para realizar as fiscalizações. III - Percebe-se, portanto, que os acórdãos paradigmas e o recorrido não versam sobre a mesma situação jurídica. Com efeito, a configuração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de embargos de divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos, e sejam assentados no exame do mérito do recurso. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: EAREsp 870.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe 21/6/2017; AgInt nos EREsp 1.833.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe 7/5/2021. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - NECESSIDADE) STJ - <<EAREsp 870517>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1833723>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.