STJ — 1536017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ff15f0556585661fbf018f5adf9cd1ab1efc73f9a24afa1b784091d06c21b0f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A divergência que enseja a interposição dos embargos (de divergência) destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior Tribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser demonstrado que a situações similares foram aplicadas soluções diferentes.
- Hipótese em que os julgados confrontados não têm similitude fática e jurídica, já que, nos presentes autos, a então relatora, analisando o caso concreto, concluiu pela desnecessidade de retorno dos autos à origem ante a inexistência de m atéria remanescente a ser analisada, enquanto, no paradigma, concluiu-se que haveria questão pendente de análise e, por essa razão, deveriam os autos retornar ao Tribunal de origem para o prosseguimento do feito.
- A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica in casu.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA.
1. A divergência que enseja a interposição dos embargos (de
divergência) destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior
Tribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser
demonstrado que a situações similares foram aplicadas soluções
diferentes.
2. Hipótese em que os julgados confrontados não têm similitude
fática e jurídica, já que, nos presentes autos, a então relatora,
analisando o caso concreto, concluiu pela desnecessidade de retorno
dos autos à origem ante a inexistência de m atéria remanescente a
ser analisada, enquanto, no paradigma, concluiu-se que haveria
questão pendente de análise e, por essa razão, deveriam os autos
retornar ao Tribunal de origem para o prosseguimento do feito.
3. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir
eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de
pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o
entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação
que não se verifica in casu.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg nos EREsp 605072>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.