STJ — 44689

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c112c1116fa679ac8a5f4d1de43e18b84386ef68c978033880e0c4ea723aa271

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADEQUAÇÃO AO IAC N. 14. I - Na origem, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra ato da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, em sede de apelação, anulou sentença proferida no âmbito de ação visando o fornecimento de medicamentos, ajuizada contra o Estado de Pernambuco, sob o fundamento de litisconsórcio passivo necessário da União no feito, determinando o retorno dos autos ao magistrado a quo, a fim de intimar a autora para requerer a inclusão do…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADEQUAÇÃO AO IAC N. 14. I - Na origem, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra ato da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, em sede de apelação, anulou sentença proferida no âmbito de ação visando o fornecimento de medicamentos, ajuizada contra o Estado de Pernambuco, sob o fundamento de litisconsórcio passivo necessário da União no feito, determinando o retorno dos autos ao magistrado a quo, a fim de intimar a autora para requerer a inclusão do aludido ente na relação processual, resultando no posterior declínio de competência em favor da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. A reclamante alega que, ao anular a sentença, culminando no declínio da competência para julgamento da ação, a deliberação judicial descumpriu a decisão liminar proferida pelo STJ no IAC n. 14, no qual foi determinada a abstenção da prática de quaisquer atos judiciais de declinação de competência nas ações de saúde, devendo o feito tramitar no Juízo estadual. II - Assim dispõe o Regimento Interno desta Corte: "Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016). Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível." III - O caso em exame trata de ação por meio da qual se pleiteia o fornecimento de fármacos, proposta contra o Estado de Pernambuco, em que foi determinada a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito, redundando no declínio da competência para o Juízo federal. De fato, nesta Corte de Justiça, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria de saúde debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de instauração de incidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente com os de n. 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de julgamento virtual publicada em 13/6/2022, conforme voto do relator, no seguinte acórdão: IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022. IV - Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes medidas: "[...] c) manutenção do curso das ações que versem sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde; d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento; [...]". Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de ordem que: "[...] até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de comp etência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual". Nesse panorama, considerando que a decisão ora hostilizada foi proferida posteriormente ao referido IAC - 10/1/2023 (fl. 40) - em que constou expressamente que o Juízo estadual respectivo deve abster-se de praticar qualquer ato de declinação de competência, permanecendo naquele juízo a ação, é de se acolher o pedido liminar, evidenciada a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida pleiteada. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA - DETERMINAÇÃO AO JUÍZO ESTADUAL DE SE ABASTER DE PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS, <<IAC no CC 187533>>-SC, <<IAC no CC 188002>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.