STJ — 44559

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3925a53c2f0a9b90373e38fac794c3ba040a321b0e038cec99ca746d28f3eff3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IAC N. 14. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação com pedido de liminar contra decisão do Desembargador Relator da Apelação n. 0021003-07.2018.8.17.2370, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, objetivando determinar que o Juízo reclamado observe, ante a urgência do caso, a medida listada no item "d" do IAC n. 14 do STJ, bem como a questão de ordem exarada em tal expediente. Deferiu-se a liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e, como consequência, manter o de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IAC N. 14. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação com pedido de liminar contra decisão do Desembargador Relator da Apelação n. 0021003-07.2018.8.17.2370, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, objetivando determinar que o Juízo reclamado observe, ante a urgência do caso, a medida listada no item "d" do IAC n. 14 do STJ, bem como a questão de ordem exarada em tal expediente. Deferiu-se a liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e, como consequência, manter o decisum proferido pelo Juízo de primeiro grau que concedeu a medida liminar para o fornecimento do medicamento. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC n. 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015. Referido acórdão está assim ementado: IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022. grifei. Posteriormente, em 8/6/2022, ficou deliberado, em questão de ordem apresentada pelo relator do IAC n. 14, que, "até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual". III - No caso dos autos, a decisão reclamada anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem a fim de intimar o autor para incluir a União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito. Dessa forma, o ato impugnado desrespeitou diretamente o mencionado provimento do STJ. IV - Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já possui julgados proferidos em casos semelhantes aos dess es autos, no mesmo sentido dessa decisão. Confira-se, a propósito: Rcl n. 44.472/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2022; Rcl n. 44.458/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 20/12/2022; Rcl n. 44.443/MS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 13/12/2022; Rcl n. 44.210, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 25/10/2022; e, Rcl n. 44.126, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 24/10/2022. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA - DETERMINAÇÃO AO JUÍZO ESTADUAL DE SE ABASTER DE PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS, <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14), <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14), <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14), {{Rcl 44472}}-SC, {{Rcl 44458}}-MS, {{Rcl 44443}}-MS, <<Rcl 44126>>

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.