STJ — 28590

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61adab3bdf8ba262ac03079facd34eda2e6c448058e720836e42a22f77c54c6d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PORTARIA QUE INDEFERE PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O feito decorre de mandado de segurança impetrado por Erivan Correa de Oliveira contra ato supostamente ilegal atribuído a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na Portaria n. 487/2022, que indeferiu o pedido de anistia do impetrante. II - Sustentou ser anistiado político por força de decisão judicial, em razão do Processo n. 0020905-04.1993.4.02.5101, e que foi editada a Portaria 487, de 17/2/2022, indeferindo o pedido de anistia do…

Ementa

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PORTARIA QUE INDEFERE PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O feito decorre de mandado de segurança impetrado por Erivan Correa de Oliveira contra ato supostamente ilegal atribuído a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na Portaria n. 487/2022, que indeferiu o pedido de anistia do impetrante. II - Sustentou ser anistiado político por força de decisão judicial, em razão do Processo n. 0020905-04.1993.4.02.5101, e que foi editada a Portaria 487, de 17/2/2022, indeferindo o pedido de anistia do autor. Narrou que seu pedido de anistia já havia sido concedido pela via administrativa e judicial, e que o recurso apresentado visava apenas o recebimento de pagamento como capitão de corveta. Todavia, o recurso em tela foi indeferido, assim como teve sua condição de anistiado cancelada, sem o pagamento dos valores retroativos. III - Da análise dos autos, verifica-se que o mandado de segurança aponta como ato coator a Portaria n. 487, de 17/2/2022, que indeferiu o pedido de anistia do autor. IV - Ocorre que o pedido de reconhecimento de anistia do impetrante já havia sido reconhecido judicialmente, vindo a portaria citada nos autos a cancelar indevidamente a condição de anistiado político, sem que tenha sido dado o direito ao contraditório e ao devido processo legal, uma vez que, ao ser examinada a tese recursal, visando o pagamento de valores retroativos e prestação mensal do posto acima do estabelecido ao impetrante, acabou por tirar-lhe o benefício concedido. V - Uma vez que comprovada a condição de anistiado político e lhe tendo sido concedido o direito à reparação econômica de caráter indenizatório, a ser prestada de forma mensal, permanente e continuada e, considerando ainda o caráter retroativo de tal concessão, além do reconhecimento ao direito pretérito, encontra-se configurado o direito líquido e certo dos anistiados ao recebimento dos valores cobrados. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA RECONHECIDA JUDICIALMENTE - PORTARIA QUE CANCELA INDEVIDAMENTE ANISTIA POLÍTICA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - VALORES RETROATIVOS - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - <<EDcl no MS 24273>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.