Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PORTARIA QUE INDEFERE PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O feito decorre de mandado de segurança impetrado por Erivan Correa de Oliveira contra ato supostamente ilegal atribuído a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na Portaria n. 487/2022, que indeferiu o pedido de anistia do impetrante. II - Sustentou ser anistiado político por força de decisão judicial, em razão do Processo n. 0020905-04.1993.4.02.5101, e que foi editada a Portaria 487, de 17/2/2022, indeferindo o pedido de anistia do…
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA RECONHECIDA
JUDICIALMENTE. PORTARIA QUE INDEFERE PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - O feito decorre de mandado de segurança impetrado por Erivan
Correa de Oliveira contra ato supostamente ilegal atribuído a
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos,
consubstanciado na Portaria n. 487/2022, que indeferiu o pedido de
anistia do impetrante.
II - Sustentou ser anistiado político por força de decisão judicial,
em razão do Processo n. 0020905-04.1993.4.02.5101, e que foi
editada a Portaria 487, de 17/2/2022, indeferindo o pedido de
anistia do autor. Narrou que seu pedido de anistia já havia sido
concedido pela via administrativa e judicial, e que o recurso
apresentado visava apenas o recebimento de pagamento como capitão de
corveta. Todavia, o recurso em tela foi indeferido, assim como teve
sua condição de anistiado cancelada, sem o pagamento dos valores
retroativos.
III - Da análise dos autos, verifica-se que o mandado de segurança
aponta como ato coator a Portaria n. 487, de 17/2/2022, que
indeferiu o pedido de anistia do autor.
IV - Ocorre que o pedido de reconhecimento de anistia do impetrante
já havia sido reconhecido judicialmente, vindo a portaria citada nos
autos a cancelar indevidamente a condição de anistiado político,
sem que tenha sido dado o direito ao contraditório e ao devido
processo legal, uma vez que, ao ser examinada a tese recursal,
visando o pagamento de valores retroativos e prestação mensal do
posto acima do estabelecido ao impetrante, acabou por tirar-lhe o
benefício concedido.
V - Uma vez que comprovada a condição de anistiado político e lhe
tendo sido concedido o direito à reparação econômica de caráter
indenizatório, a ser prestada de forma mensal, permanente e
continuada e, considerando ainda o caráter retroativo de tal
concessão, além do reconhecimento ao direito pretérito, encontra-se
configurado o direito líquido e certo dos anistiados ao recebimento
dos valores cobrados.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA RECONHECIDA JUDICIALMENTE -
PORTARIA QUE CANCELA INDEVIDAMENTE ANISTIA POLÍTICA - DEVIDO
PROCESSO LEGAL - VALORES RETROATIVOS - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO)
STJ - <<EDcl no MS 24273>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.