STJ — 5971

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39b88af2cc9a29366de8d33d198d5a667db1740dd618d9783cd534c55ab6a533

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. MERCADORIA IMPORTADA. SAÍDA PARA VENDA NO MERCADO INTERNO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Platinum Trading S.A. objetivando assegurar a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) apenas no desembaraço aduaneiro, sem nova exação tributária por ocasião da saída da mercadoria importada do estabelecimento para venda no mercado interno. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta Corte negou seguimento ao recurso especial. III - A Primeira Seção do STJ, no julgamento da AR 6.140/PE, tratando do mesmo tema entelado, entendeu pela incidência à hipótese, da Súmula n. 343/STF, na linha do que foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS (DJe 24/11/2014), a de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, mesmo quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional. No mesmo sentido: (AgInt na AR 6.249/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021 e AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1º/6/2021, DJe 4/6/2021.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.