Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPESAS PESSOAIS E MATERIAS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento da quantia de 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da homologação dos honorários periciais (23/5/2016) e acrescido de juros legais a partir da data da entrega do laudo pericial (7/3/2017). Na sentença o pedido foi julgado improced…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPESAS
PESSOAIS E MATERIAS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento
da quantia de 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), corrigida
monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da homologação dos
honorários periciais (23/5/2016) e acrescido de juros legais a
partir da data da entrega do laudo pericial (7/3/2017). Na sentença
o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,
com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado
nesta Corte é no sentido de que "as despesas pessoais e materiais
necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela
isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço
gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de
ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de
prestação de assistência judiciária aos necessitados". Confira-se os
seguintes julgados relacionados à questão: AREsp n. 1.469.989/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
5/10/2021, DJe de 11/10/2021; AgInt no REsp n. 1.666.788/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe
de 13/5/2019; AgRg no REsp n. 1.568.047/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de
2/3/2016.
III - Correta a decisão que conheceu do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei para determinar que cabe ao Estado do Rio de
Janeiro o pagamento dos honorários periciais, implicando, ainda, a
inversão da condenação em verba honorária.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.