Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ADMISSÃO DE PROVAS POR SIMILARIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação proposta por servidor público federal contra a União objetivando o pagamento de abono de permanência em razão do reconhecimento de tempo de serviço especial, porquanto prestado sob condições insalubres. O pedido de uniformização de interpretação de lei foi apresentado contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização que inadmitiu o pedid…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE
PERMANÊNCIA. ADMISSÃO DE PROVAS POR SIMILARIDADE. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação proposta por servidor público
federal contra a União objetivando o pagamento de abono de
permanência em razão do reconhecimento de tempo de serviço especial,
porquanto prestado sob condições insalubres. O pedido de
uniformização de interpretação de lei foi apresentado contra decisão
do Presidente da Turma Nacional de Uniformização que inadmitiu o
pedido de uniformização nacional antes apresentado. A decisão
monocrática negou seguimento ao PUIL.
II - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente
de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da
Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito
material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.
III - Como se verificou, a decisão atacada pelo Incidente de
Uniformização de Jurisprudência (fls. 1.869-1.895) não conheceu de
agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei, ao fundamento de que o RITNU
afasta a possibilidade de interposição de agravo interno contra
decisões monocráticas da Presidência da TNU, deixando de entrar no
mérito discutido no aludido Pedilef.
IV - O requerente, por sua vez, discute questão diversa no Incidente
de Uniformização, buscando o debate acerca da possibilidade de
utilização de "documentação paradigma pertencente a terceiros" para
demonstração de direito próprio.
V - Assim, irretocável a decisão ora agravada, a qual não conheceu
do pedido de uniformização ante a ausência de demonstração de
divergência jurisprudencial entre a decisão proferida pela TNU e a
jurisprudência dominante do STJ.
VI - Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice, é cediço que
o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de
decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito
material, assim, não há como conhecer do incidente, porque se
insurge contra decisão pautada em questão decidida monocraticamente,
in casu, a decisão monocrática do Presidente da TNU.
VII - Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.