Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES
PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES. SUSCITADA NULIDADE DA DECISÃO QUE
DETERMINOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. DECLARAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS
ATOS DECISÓRIOS PELO MAGISTRADO FEDERAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
PRECEDENTES. DISTINGUISHING. JULGADO INVOCADO SEM FORÇA VINCULANTE.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME DETERMINADO NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. ANÁLISE DA TESE. PREJUDICIALIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o Tribunal estadual asseverou que foi evidenciada, a
princípio, após a análise do conjunto probatório do feito, que as
verbas supostamente desviadas em decorrência de eventuais fraudes
nos contratos firmados entre os Órgãos Públicos Estaduais da área de
saúde e as empresas investigadas abrangeriam recursos federais
provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS, sujeitos à
fiscalização da União, circunstância que ensejou a alteração da
competência para o julgamento da causa da Justiça Estadual para a
Justiça Federal. Desse modo, consigna-se que o Juízo Estadual, em um
exame preliminar, era aparentemente o competente para a
determinação da busca e apreensão ora questionada na ocasião das
investigações. Ressalta-se, ainda, que a apreciação do grau de
certeza da proveniência do interesse da União antes da decisão que
deferiu a aludida medida demandaria o revolvimento do quadro
fático-probatório do processo criminal, o que é incabível por meio
da via estreita do habeas corpus (e de seu respectivo recurso
ordinário).
- Considerada essa conjuntura, não há como reconhecer a ilegalidade
apontada pelos Agravantes. Isso tanto em razão da teoria do juízo
aparente, consagrada na jurisprudência, quanto pela possibilidade de
posterior ratificação da decisão do Magistrado estadual ora
questionada pelo Juiz Federal.
- No que diz respeito ao pedido de "distinguishing" em relação ao
acórdão da 5.ª Turma desta Corte proferido no julgamento do RHC n.
130.197/DF, de relatoria do Emxo. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, publicado em 03/11/2020, destaco que o julgado invocado
pela Defesa não se caracteriza como precedente qualificado e
tampouco possui caráter vinculante, motivo pelo qual não é apto a
desconstituir ou enfraquecer o entendimento aqui exposto, sobretudo
tendo em vista o princípio da persuasão racional ou livre
convencimento motivado.
- Por outro lado, consoante asseverado na decisão agravada, com a
remessa dos autos à Justiça Federal, como ocorreu na hipótese, o
pleito de declaração de nulidade da decisão do Juiz Estadual que
determinou a busca e apreensão ora questionada encontra-se
prejudicado, pois foi inaugurado um novo procedimento junto ao Juízo
declarado competente, o qual poderá ratificar ou não os atos
anteriormente praticados no âmbito da ação penal em epígrafe.
- Ainda assim, registra-se que, sob pena de indevida supressão de
instância, é incabível o enfrentamento pelo Superior Tribunal de
Justiça da tese de nulidade da decisão do Juiz estadual que
determinou a medida de busca e apreensão, diante da ausência de
manifestação sobre o mérito da mencionada ilegalidade pelo Tribunal
local.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES
PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES. SUSCITADA NULIDADE DA DECISÃO QUE
DETERMINOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. DECLARAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS
ATOS DECISÓRIOS PELO MAGISTRADO FEDERAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
PRECEDENTES. DISTINGUISHING. JULGADO INVOCADO SEM FORÇA VINCULANTE.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME DETERMINADO NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. ANÁLISE DA TESE. PREJUDICIALIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal estadual asseverou que foi evidenciada, a
princípio, após a análise do conjunto probatório do feito, que as
verbas supostamente desviadas em decorrência de eventuais fraudes
nos contratos firmados entre os Órgãos Públicos Estaduais da área de
saúde e as empresas investigadas abrangeriam recursos federais
provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS, sujeitos à
fiscalização da União, circunstância que ensejou a alteração da
competência para o julgamento da causa da Justiça Estadual para a
Justiça Federal. Desse modo, consigna-se que o Juízo Estadual, em um
exame preliminar, era aparentemente o competente para a
determinação da busca e apreensão ora questionada na ocasião das
investigações. Ressalta-se, ainda, que a apreciação do grau de
certeza da proveniência do interesse da União antes da decisão que
deferiu a aludida medida demandaria o revolvimento do quadro
fático-probatório do processo criminal, o que é incabível por meio
da via estreita do habeas corpus (e de seu respectivo recurso
ordinário).
2. Considerada essa conjuntura, não há como reconhecer a ilegalidade
apontada pelos Agravantes. Isso tanto em razão da teoria do juízo
aparente, consagrada na jurisprudência, quanto pela possibilidade de
posterior ratificação da decisão do Magistrado estadual ora
questionada pelo Juiz Federal.
3. No que diz respeito ao pedido de "distinguishing" em relação ao
acórdão da 5.ª Turma desta Corte proferido no julgamento do RHC n.
130.197/DF, de relatoria do Emxo. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, publicado em 03/11/2020, destaco que o julgado invocado
pela Defesa não se caracteriza como precedente qualificado e
tampouco possui caráter vinculante, motivo pelo qual não é apto a
desconstituir ou enfraquecer o entendimento aqui exposto, sobretudo
tendo em vista o princípio da persuasão racional ou livre
convencimento motivado.
4. Por outro lado, consoante asseverado na decisão agravada, com a
remessa dos autos à Justiça Federal, como ocorreu na hipótese, o
pleito de declaração de nulidade da decisão do Juiz Estadual que
determinou a busca e apreensão ora questionada encontra-se
prejudicado, pois foi inaugurado um novo procedimento junto ao Juízo
declarado competente, o qual poderá ratificar ou não os atos
anteriormente praticados no âmbito da ação penal em epígrafe.
5. Ainda assim, registra-se que, sob pena de indevida supressão de
instância, é incabível o enfrentamento pelo Superior Tribunal de
Justiça da tese de nulidade da decisão do Juiz estadual que
determinou a medida de busca e apreensão, diante da ausência de
manifestação sobre o mérito da mencionada ilegalidade pelo Tribunal
local.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - NULIDADE DE ATO PRATICADO -
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO MAGISTRADO
FEDERAL - TEORIA DO JUÍZO APARENTE)
STJ - <<AgRg no RHC 155749>>-GO,
<<AgRg no RHC 156413>>-GO,
<<RHC 142308>>-DF
(DISTINGUISHING - JULGADO INVOCADO SEM FORÇA VINCULANTE)
STJ - <<AgRg no HC 643905>>-SP
(DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - PLEITO DE
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DO JUIZ ESTADUAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 452758>>-PI
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 135599>>-SP,
<<AgRg no HC 597244>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.