STJ — 1872241

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-14Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ec16027d23ee6e18c02be5bdaf2b7051c866f961a4da861e82495d8c1cbd318

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO, OPOSTOS PELA AMICUS CURIAE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A embargante afirma, inicialmente, que possui legitimidade para, na condição de amicus curiae, opor o recurso integrativo. Sustenta que "não obstante os irretocáveis fundamentos jurídicos que respaldaram a conclusão do Colegiado, a tese fixada, ao se referir especificamente à Resolução Normativa RDC 10/2000, incorreu em omissão quanto a existência de Resoluções Normativas posteriores que, sucessivamente, reproduziram a norma originalmente prevista na Resolução originária - assim como o vício de ilegalidade de que ora se trata" (fl. 717, e-STJ).
  2. Afirma ser necessário complementar a tese definida no julgamento do tema repetitivo, "para que fique claro, desde logo, que a ilegalidade ora reconhecida não se restringe à Resolução RDC 10/2000, mas alcança, também, as Resoluções RDC posteriormente editadas e que possuem idêntica redação".
  3. A tese definida no julgamento do Recurso repetitivo expressamente definiu que ofende o art. 97, IV, do CTN a definição de base de cálculo por ato infralegal - no caso, pela Resolução RDC 10/2000.
  4. O fato de a referida norma infralegal ter sido supostamente revogada por atos de idêntica natureza, em anos posteriores, não torna omisso o julgamento realizado, na medida em que o núcleo da tese repetitiva permanece intacto. Além disso, não houve, por parte da embargante ou da recorrente, pleito anterior no sentido de que tais normas supervenientes fossem analisadas no caso concreto, ou demonstração de que o seu conteúdo, por qualquer motivo, possa representar ineficácia da tese adotada no julgamento do Recurso repetitivo.
  5. Note-se: a tese repetitiva expressamente afirma que a definição da base de cálculo do tributo por ato infralegal (no caso, pela espécie normativa "Resolução") ofende o princípio da legalidade. Disso resulta, à evidência, que a persistência na utilização de mesmo ato normativo (as ditas "resoluções posteriores") para a disciplina da mesma matéria estará da igual maneira contaminada. Não é a individualização do número da Resolução, em si, que constituiu objeto de análise no Recurso repetitivo, mas sim se essa espécie normativa (seja ela a Resolução "A", "B" ou "C") poderia validamente estabelecer a base de cálculo da exação.
  6. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO, OPOSTOS PELA AMICUS CURIAE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A embargante afirma, inicialmente, que possui legitimidade para, na condição de amicus curiae, opor o recurso integrativo. Sustenta que "não obstante os irretocáveis fundamentos jurídicos que respaldaram a conclusão do Colegiado, a tese fixada, ao se referir especificamente à Resolução Normativa RDC 10/2000, incorreu em omissão quanto a existência de Resoluções Normativas posteriores que, sucessivamente, reproduziram a norma originalmente prevista na Resolução originária - assim como o vício de ilegalidade de que ora se trata" (fl. 717, e-STJ). 2. Afirma ser necessário complementar a tese definida no julgamento do tema repetitivo, "para que fique claro, desde logo, que a ilegalidade ora reconhecida não se restringe à Resolução RDC 10/2000, mas alcança, também, as Resoluções RDC posteriormente editadas e que possuem idêntica redação". 3. A tese definida no julgamento do Recurso repetitivo expressamente definiu que ofende o art. 97, IV, do CTN a definição de base de cálculo por ato infralegal - no caso, pela Resolução RDC 10/2000. 4. O fato de a referida norma infralegal ter sido supostamente revogada por atos de idêntica natureza, em anos posteriores, não torna omisso o julgamento realizado, na medida em que o núcleo da tese repetitiva permanece intacto. Além disso, não houve, por parte da embargante ou da recorrente, pleito anterior no sentido de que tais normas supervenientes fossem analisadas no caso concreto, ou demonstração de que o seu conteúdo, por qualquer motivo, possa representar ineficácia da tese adotada no julgamento do Recurso repetitivo. 5. Note-se: a tese repetitiva expressamente afirma que a definição da base de cálculo do tributo por ato infralegal (no caso, pela espécie normativa "Resolução") ofende o princípio da legalidade. Disso resulta, à evidência, que a persistência na utilização de mesmo ato normativo (as ditas "resoluções posteriores") para a disciplina da mesma matéria estará da igual maneira contaminada. Não é a individualização do número da Resolução, em si, que constituiu objeto de análise no Recurso repetitivo, mas sim se essa espécie normativa (seja ela a Resolução "A", "B" ou "C") poderia validamente estabelecer a base de cálculo da exação. 6. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.