STJ — 1872241
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ec16027d23ee6e18c02be5bdaf2b7051c866f961a4da861e82495d8c1cbd318
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO, OPOSTOS PELA AMICUS CURIAE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A embargante afirma, inicialmente, que possui legitimidade para, na condição de amicus curiae, opor o recurso integrativo. Sustenta que "não obstante os irretocáveis fundamentos jurídicos que respaldaram a conclusão do Colegiado, a tese fixada, ao se referir especificamente à Resolução Normativa RDC 10/2000, incorreu em omissão quanto a existência de Resoluções Normativas posteriores que, sucessivamente, reproduziram a norma originalmente prevista na Resolução originária - assim como o vício de ilegalidade de que ora se trata" (fl. 717, e-STJ).
- Afirma ser necessário complementar a tese definida no julgamento do tema repetitivo, "para que fique claro, desde logo, que a ilegalidade ora reconhecida não se restringe à Resolução RDC 10/2000, mas alcança, também, as Resoluções RDC posteriormente editadas e que possuem idêntica redação".
- A tese definida no julgamento do Recurso repetitivo expressamente definiu que ofende o art. 97, IV, do CTN a definição de base de cálculo por ato infralegal - no caso, pela Resolução RDC 10/2000.
- O fato de a referida norma infralegal ter sido supostamente revogada por atos de idêntica natureza, em anos posteriores, não torna omisso o julgamento realizado, na medida em que o núcleo da tese repetitiva permanece intacto. Além disso, não houve, por parte da embargante ou da recorrente, pleito anterior no sentido de que tais normas supervenientes fossem analisadas no caso concreto, ou demonstração de que o seu conteúdo, por qualquer motivo, possa representar ineficácia da tese adotada no julgamento do Recurso repetitivo.
- Note-se: a tese repetitiva expressamente afirma que a definição da base de cálculo do tributo por ato infralegal (no caso, pela espécie normativa "Resolução") ofende o princípio da legalidade. Disso resulta, à evidência, que a persistência na utilização de mesmo ato normativo (as ditas "resoluções posteriores") para a disciplina da mesma matéria estará da igual maneira contaminada. Não é a individualização do número da Resolução, em si, que constituiu objeto de análise no Recurso repetitivo, mas sim se essa espécie normativa (seja ela a Resolução "A", "B" ou "C") poderia validamente estabelecer a base de cálculo da exação.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO,
OPOSTOS PELA AMICUS CURIAE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A embargante afirma, inicialmente, que possui legitimidade para,
na condição de amicus curiae, opor o recurso integrativo. Sustenta
que "não obstante os irretocáveis fundamentos jurídicos que
respaldaram a conclusão do Colegiado, a tese fixada, ao se referir
especificamente à Resolução Normativa RDC 10/2000, incorreu em
omissão quanto a existência de Resoluções Normativas posteriores
que, sucessivamente, reproduziram a norma originalmente prevista na
Resolução originária - assim como o vício de ilegalidade de que ora
se trata" (fl. 717, e-STJ).
2. Afirma ser necessário complementar a tese definida no julgamento
do tema repetitivo, "para que fique claro, desde logo, que a
ilegalidade ora reconhecida não se restringe à Resolução RDC
10/2000, mas alcança, também, as Resoluções RDC posteriormente
editadas e que possuem idêntica redação".
3. A tese definida no julgamento do Recurso repetitivo expressamente
definiu que ofende o art. 97, IV, do CTN a definição de base de
cálculo por ato infralegal - no caso, pela Resolução RDC 10/2000.
4. O fato de a referida norma infralegal ter sido supostamente
revogada por atos de idêntica natureza, em anos posteriores, não
torna omisso o julgamento realizado, na medida em que o núcleo da
tese repetitiva permanece intacto. Além disso, não houve, por parte
da embargante ou da recorrente, pleito anterior no sentido de que
tais normas supervenientes fossem analisadas no caso concreto, ou
demonstração de que o seu conteúdo, por qualquer motivo, possa
representar ineficácia da tese adotada no julgamento do Recurso
repetitivo.
5. Note-se: a tese repetitiva expressamente afirma que a definição
da base de cálculo do tributo por ato infralegal (no caso, pela
espécie normativa "Resolução") ofende o princípio da legalidade.
Disso resulta, à evidência, que a persistência na utilização de
mesmo ato normativo (as ditas "resoluções posteriores") para a
disciplina da mesma matéria estará da igual maneira contaminada. Não
é a individualização do número da Resolução, em si, que constituiu
objeto de análise no Recurso repetitivo, mas sim se essa espécie
normativa (seja ela a Resolução "A", "B" ou "C") poderia
validamente estabelecer a base de cálculo da exação.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.