STJ — 18678

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c7dd0792aaaf28fd9116e17b6763c11eb190e3133b4cbe535f4335b1ad69fc1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NÃO ADSTRITA AO TEMA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA, MAS TAMBÉM A ASPECTOS QUE CAUSAM NULIDADE À REVISÃO DE ANISTIA. TÓPICO REMANESCENTE NÃO ANALISADO PELO ARESTO EMBARGADO. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Conforme já anotado no Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.368.526/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022). 2. No caso concreto, o acórdão embargado, ao efetuar juízo de conformação quanto à tese emanada da Corte Suprema em repercussão geral, afastou a decadência anteriormente proclamada pelo STJ, tema esse que havia sido substancialmente argumentado pela parte embargante. Mas não houve pronunciamento acerca de tópico remanescente contido na impetração, circunstância que implica o reconhecimento de que o julgado é omisso. 3. Em suprimento ao vício, não há dúvida de que o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que "impõe-se a concessão da ordem, uma vez que houve nulidade do ato coator de cancelamento da anistia, porque não submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia" (EDcl nos EDcl no MS 18.640/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 4/4/2023). 4. Na presente hipótese, porém, embora a espécie tenha sido apreciada inicialmente pelo Grupo de Trabalho Interministerial, não há notícia de que a anistia tenha sido revisada e cancelada à revelia da Comissão de Anistia, como acontece em muitos casos apreciados pelo STJ. Ao menos do que se tem na impetração, a análise revisional do caso é embrionária, insuficiente para atestar que houve desprestígio a postulados de contraditório e ampla defesa, até porque a parte impetrante se adiantou em impugnar a mera portaria autorizadora de abertura da revisão administrativa. 5. Embargos de declaração acolhidos, dada a existência de omissão, sem eficácia infringente. Segurança denegada, em adição ao acórdão embargado de fundamento quanto ao tópico remanescente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.