STJ — 195506
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
COMUM E TRABALHISTA. SUPOSTA IRREGULARIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DE
LEIS E DECRETOS PELA FAZENDA NACIONAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das
demandas que envolvam direitos decorrentes da relação de trabalho
entre servidores públicos e a Administração Pública depende do
vínculo estabelecido entre eles.
2. Após a Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência
para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos
os entes de Direito Público externo e da Administração Pública
Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
3. O STF, porém, ao examinar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em
5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que
suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF,
alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária
ou de caráter jurídico-administrativo. Portanto, se o vínculo
estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a
competência para análise das controvérsias trabalhistas será da
Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, se o vínculo
trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral.
4. Não há falar em competência da Justiça do Trabalho para processar
a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa do
pedido, como bem destacou o Ministério Público Federal: "o pedido
busca sanar suposta irregularidade no pagamento do vencimento da
servidora, uma vez que considera que a Fazenda Pública aplicou de
forma incorreta leis estaduais e decreto, bem como busca também
declaração à contagem especial no tempo do tempo de serviço exercido
sob condições especiais e no grau máximo de classificação de
insalubridade, com vistas a composição dos proventos de futura
aposentadoria." (fl. 178, e-STJ)
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.