STJ — 194111
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d5251b836d0497c378604517ed25691796ed5f010f9fe6317a8b6e22b4b78fc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020.
- A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF.
- Anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ firmou a seguinte tese jurídica, para efeito do art. 947 do CPC/2015: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
- Por fim, em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1.366.243 (Tema de RG 1234), Relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido Recurso Extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: '(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário'. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (OOhOO) a 18.4.2023 (23h59). "
- Saliente-se que não há conflito entre as decisões das Cortes Superiores no que se refere aos medicamentos ou a tratamentos padronizados, uma vez que, enquanto o STF estabeleceu que cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Juízo Federal decidir sobre o interesse da União no processo, por força da Súmula 150/STJ. Nesse cenário, considerando-se as premissas estabelecidas, devem ser observadas as Súmulas 150/STJ e 254/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA
793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem
responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de
saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente
pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020.
2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal - quando estabelece necessidade de
identificar o ente responsável com base nos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS -
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pelo STF.
3. Anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ firmou a
seguinte tese jurídica, para efeito do art. 947 do CPC/2015: "a)
Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo
de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do
SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do
juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu
demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas
do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de
alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no
momento da propositura ação, mas tão somente para fins de
redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento
da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do
ente público competente, não sendo o conflito de competência a via
adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n.
8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo
estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da
ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do
art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em
regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda
(competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir
sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não
cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram
restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar
conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
4. Por fim, em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão
liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1.366.243 (Tema de RG 1234),
Relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente
pedido formulado em tutela provisória incidental no referido Recurso
Extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo
do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário
seja regida pelos seguintes parâmetros: '(i) nas demandas judiciais
envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do
polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades
estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique
deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a
correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de
provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de
competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais
relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e
julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas
pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema
1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou
determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da
necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses
parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença
prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a
data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo
da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e
respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429
ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);(iv)
ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de
suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e
extraordinário'. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (OOhOO) a 18.4.2023
(23h59). "
5. Saliente-se que não há conflito entre as decisões das Cortes
Superiores no que se refere aos medicamentos ou a tratamentos
padronizados, uma vez que, enquanto o STF estabeleceu que cabe ao
magistrado verificar a correta formação da relação processual, o STJ
firmou o entendimento de que compete ao Juízo Federal decidir sobre
o interesse da União no processo, por força da Súmula 150/STJ.
Nesse cenário, considerando-se as premissas estabelecidas, devem ser
observadas as Súmulas 150/STJ e 254/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.