STJ — 7448

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8a884953b624857c9e5796ef122723a015afdb75e9553d66920e2a5a4630fd7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1°, e 932, III, DO CPC, E SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preliminar de impedimento afastada, visto que não se vislumbra a incidência de qualquer das hipóteses trazidas pelo art. 144 do CPC/2015, nem sequer delimitadas pelos agravantes. Tampouco incide na espécie a hipótese aventada pelo parágrafo único do art. 971 do CPC/2015, uma vez que não coube ao Relator a prolação da decisão rescindenda. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula 252/STF, "na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo", de modo que não há fundamento a respaldar o impedimento alegado (EDcl no AgRg na AR 5.656/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.4.2016).
  2. A decisão guerreada indeferiu a petição inicial por a) inadequação do objeto rescindendo, uma vez que os autores se insurgem contra despacho sem conteúdo de mérito; e b) inadequação da via eleita, porquanto o despacho que determinou o arquivamento dos autos não impede a veiculação de pretensão semelhante à anterior, tampouco obsta a admissibilidade de recurso anteriormente interposto, notadamente diante da manifesta desistência apresentada pelo então recorrente, que inclusive pleiteou a baixa dos autos.
  3. Os fundamentos da decisão recorrida não foram atacados adequadamente nas razões do Agravo Interno interposto, permanecendo incólumes em face da generalidade da impugnação apresentada.
  4. Descumprido o ônus da dialeticidade recursal pelos agravantes (art. 1.021, § 1º, do CPC e art 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2.127.775/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.12.2022; AgRg no HC 782.590/GO, Rel. Ministro Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.11.2022; AgInt no REsp 2.023.411/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022).
  5. Litigância de má-fé não configurada (AR 6.166/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Turma, DJe 11.10.2022).
  6. Agravo Interno parcialmente conhecido, apenas para afastar a alegação de impedimento, e nessa parte não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1°, e 932, III, DO CPC, E SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Preliminar de impedimento afastada, visto que não se vislumbra a incidência de qualquer das hipóteses trazidas pelo art. 144 do CPC/2015, nem sequer delimitadas pelos agravantes. Tampouco incide na espécie a hipótese aventada pelo parágrafo único do art. 971 do CPC/2015, uma vez que não coube ao Relator a prolação da decisão rescindenda. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula 252/STF, "na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo", de modo que não há fundamento a respaldar o impedimento alegado (EDcl no AgRg na AR 5.656/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.4.2016). 2. A decisão guerreada indeferiu a petição inicial por a) inadequação do objeto rescindendo, uma vez que os autores se insurgem contra despacho sem conteúdo de mérito; e b) inadequação da via eleita, porquanto o despacho que determinou o arquivamento dos autos não impede a veiculação de pretensão semelhante à anterior, tampouco obsta a admissibilidade de recurso anteriormente interposto, notadamente diante da manifesta desistência apresentada pelo então recorrente, que inclusive pleiteou a baixa dos autos. 3. Os fundamentos da decisão recorrida não foram atacados adequadamente nas razões do Agravo Interno interposto, permanecendo incólumes em face da generalidade da impugnação apresentada. 4. Descumprido o ônus da dialeticidade recursal pelos agravantes (art. 1.021, § 1º, do CPC e art 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2.127.775/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.12.2022; AgRg no HC 782.590/GO, Rel. Ministro Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.11.2022; AgInt no REsp 2.023.411/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022). 5. Litigância de má-fé não configurada (AR 6.166/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Turma, DJe 11.10.2022). 6. Agravo Interno parcialmente conhecido, apenas para afastar a alegação de impedimento, e nessa parte não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.