STJ — 866941
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bb0272b170613ce0d4f107ac89e8315b648e3d1080c36846f51d1e8043aeac5
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC/2015).
2. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a
manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos
julgados anteriores configura expediente manifestamente
protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015.
3. Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao afirmar que se
aplica ao caso o entendimento consolidado no julgamento dos EDcl no
EAREsp 790.288/PR, de que, na devolução do empréstimo compulsório
sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios,
prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.512/1976, não pode
ultrapassar a data da respectiva Assembleia-Geral Extraordinária,
autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do
capital social da Eletrobras.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.