STJ — 1973479

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a467c6d5bac3d3da6b7a939447c39dcac50d79e4d47b64fca6177e81d6cd196

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.160/STJ. DISTINÇÃO COM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCRO INFLACIONÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Observa-se que o acórdão recorrido adotou orientação pacificada no STJ , uma vez que tanto a Primeira quanto a Segunda Turma entendem que os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada no período, sujeitam-se à incidência tanto do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
  2. Nessa linha foi o entendimento estabelecido no Tema 1.160 do STJ, no qual se fixou a seguinte tese: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional." Por conseguinte, aplica-se o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". A propósito: AgInt no REsp 1.886.199/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020, AgInt no REsp 1.920.200/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021 e AgInt no REsp 1.581.332/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2020.
  3. Ademais, o julgado paradigma trata de controvérsia jurídica diversa, em que se afastou a tributação sobre o lucro inflacionário prevista nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas também o conjunto de todos os seus bens.
  4. A tributação sobre o lucro inflacionário não se confunde com a tributação sobre os rendimentos de aplicações financeiras. São situações distintas submetidas a leis distintas. A correção monetária das aplicações financeiras (caso dos autos) não passa de atualização da base de cálculo do tributo permitida pelo art. 97, § 2º, do CTN, já a tributação do lucro inflacionário avança sobre valor que não representa rendimento algum, já que diz respeito a todos os bens constantes do ativo e do passivo da pessoa jurídica. Essa distinção ficou esclarecida neste precedente da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.927.310/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2021.Em igual sentido: EREsp 1.886.199/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 3.8.2021 e EREsp 1.660.363/SC, Min. Assusete Magalhães, DJe 1.10.2021.
  5. Embora a embargante afirme que, no caso dos autos, verifica-se tributação sobre o lucro inflacionário, a Corte de origem consignou que se trata de correção monetária de aplicação financeira e que contra tal fundamento não houve impugnação recursal. Entender de forma diversa, como quer o recorrente - no sentido de que se cuida de tributação sobre o lucro inflacionário -, acarreta revolvimento do acervo probatório, de modo que incide a Súmula 7 do STJ.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.160/STJ. DISTINÇÃO COM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCRO INFLACIONÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que o acórdão recorrido adotou orientação pacificada no STJ , uma vez que tanto a Primeira quanto a Segunda Turma entendem que os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada no período, sujeitam-se à incidência tanto do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 2. Nessa linha foi o entendimento estabelecido no Tema 1.160 do STJ, no qual se fixou a seguinte tese: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional." Por conseguinte, aplica-se o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". A propósito: AgInt no REsp 1.886.199/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020, AgInt no REsp 1.920.200/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021 e AgInt no REsp 1.581.332/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2020. 3. Ademais, o julgado paradigma trata de controvérsia jurídica diversa, em que se afastou a tributação sobre o lucro inflacionário prevista nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas também o conjunto de todos os seus bens. 4. A tributação sobre o lucro inflacionário não se confunde com a tributação sobre os rendimentos de aplicações financeiras. São situações distintas submetidas a leis distintas. A correção monetária das aplicações financeiras (caso dos autos) não passa de atualização da base de cálculo do tributo permitida pelo art. 97, § 2º, do CTN, já a tributação do lucro inflacionário avança sobre valor que não representa rendimento algum, já que diz respeito a todos os bens constantes do ativo e do passivo da pessoa jurídica. Essa distinção ficou esclarecida neste precedente da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.927.310/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2021.Em igual sentido: EREsp 1.886.199/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 3.8.2021 e EREsp 1.660.363/SC, Min. Assusete Magalhães, DJe 1.10.2021. 5. Embora a embargante afirme que, no caso dos autos, verifica-se tributação sobre o lucro inflacionário, a Corte de origem consignou que se trata de correção monetária de aplicação financeira e que contra tal fundamento não houve impugnação recursal. Entender de forma diversa, como quer o recorrente - no sentido de que se cuida de tributação sobre o lucro inflacionário -, acarreta revolvimento do acervo probatório, de modo que incide a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.