STJ — 44680

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dddf31b28e69b704f0c2ea9b60b257c1a6f5062ea82e53936e26f504a05e7683

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ QUE DEFERE A MEDIDA LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INSERIDO NA LISTA DO SUS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA QUESTÃO DE ORDEM NO IAC 14/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Vice-Presidência do STJ que deferiu a liminar na Reclamação para suspender os efeitos da decisão reclamada e determinar o processamento da demanda na Justiça Estadual. 2 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, determinou expressamente que o Juiz estadual deve abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos.
  2. No julgamento do IAC 14, firmou-se o entendimento de que, "nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar".
  3. Em 17/4/2023, sobreveio julgamento da Tutela Provisória Incidental em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC, Tema 1.234), quando se firmou a compreensão de que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ QUE DEFERE A MEDIDA LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INSERIDO NA LISTA DO SUS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA QUESTÃO DE ORDEM NO IAC 14/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Vice-Presidência do STJ que deferiu a liminar na Reclamação para suspender os efeitos da decisão reclamada e determinar o processamento da demanda na Justiça Estadual. 2 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, determinou expressamente que o Juiz estadual deve abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos. 3. No julgamento do IAC 14, firmou-se o entendimento de que, "nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar". 4. Em 17/4/2023, sobreveio julgamento da Tutela Provisória Incidental em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC, Tema 1.234), quando se firmou a compreensão de que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.