STJ — 44398

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7689c87e2df7bcf8eabd6c1549566ed1525c94a0608950683f6034b5c7720fa2

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IAC 14 DO STJ JULGADO. TEMA 1234 DO STF. JUÍZO ESTADUAL QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA UNIÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, o juízo estadual de primeiro grau determinou que a parte autora incluísse a União no polo passivo da demanda em que objetiva fornecimento de medicamento (Dupilumabe, fl. 12, e-STJ) não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, sob pena de extinção do processo (fls. 12-15, e-STJ).
  2. Ao assim decidir, o Juízo reclamado contrariou a determinação da Primeira Seção, que, em 08/06/2022, ao apreciar Questão de Ordem no IAC 14, "deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual".
  3. Nesse sentido foi o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ, na sessão realizada em 22/03/2023, ao julgar procedente o pedido nas Rcl 44.055/MG.
  4. Cumpre registrar que, na sessão realizada em 12/04/2023, a Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento do CC 187.276/RS, CC 187.533/SC e CC 188.002/SC, admitidos como Incidente de Assunção de Competência, tendo fixado as seguintes teses (grifei): "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. (...)".
  5. Ademais, em 18/04/2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, afetado ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), o Ministro Gilmar Mendes deferiu parcialmente o pedido incidental de Tutela Provisória, para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo" (grifei).
  6. Deve ser mantida a procedência da presente Reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar que o juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville cumpra a decisão proferida no IAC 14/STJ, de modo que o feito seja processado na Justiça Estadual.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IAC 14 DO STJ JULGADO. TEMA 1234 DO STF. JUÍZO ESTADUAL QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA UNIÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o juízo estadual de primeiro grau determinou que a parte autora incluísse a União no polo passivo da demanda em que objetiva fornecimento de medicamento (Dupilumabe, fl. 12, e-STJ) não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, sob pena de extinção do processo (fls. 12-15, e-STJ). 2. Ao assim decidir, o Juízo reclamado contrariou a determinação da Primeira Seção, que, em 08/06/2022, ao apreciar Questão de Ordem no IAC 14, "deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual". 3. Nesse sentido foi o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ, na sessão realizada em 22/03/2023, ao julgar procedente o pedido nas Rcl 44.055/MG. 4. Cumpre registrar que, na sessão realizada em 12/04/2023, a Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento do CC 187.276/RS, CC 187.533/SC e CC 188.002/SC, admitidos como Incidente de Assunção de Competência, tendo fixado as seguintes teses (grifei): "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. (...)". 5. Ademais, em 18/04/2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, afetado ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), o Ministro Gilmar Mendes deferiu parcialmente o pedido incidental de Tutela Provisória, para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo" (grifei). 6. Deve ser mantida a procedência da presente Reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar que o juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville cumpra a decisão proferida no IAC 14/STJ, de modo que o feito seja processado na Justiça Estadual. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.