STJ — 44398
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7689c87e2df7bcf8eabd6c1549566ed1525c94a0608950683f6034b5c7720fa2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IAC 14 DO STJ JULGADO. TEMA 1234 DO STF. JUÍZO ESTADUAL QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA UNIÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o juízo estadual de primeiro grau determinou que a parte autora incluísse a União no polo passivo da demanda em que objetiva fornecimento de medicamento (Dupilumabe, fl. 12, e-STJ) não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, sob pena de extinção do processo (fls. 12-15, e-STJ).
- Ao assim decidir, o Juízo reclamado contrariou a determinação da Primeira Seção, que, em 08/06/2022, ao apreciar Questão de Ordem no IAC 14, "deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual".
- Nesse sentido foi o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ, na sessão realizada em 22/03/2023, ao julgar procedente o pedido nas Rcl 44.055/MG.
- Cumpre registrar que, na sessão realizada em 12/04/2023, a Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento do CC 187.276/RS, CC 187.533/SC e CC 188.002/SC, admitidos como Incidente de Assunção de Competência, tendo fixado as seguintes teses (grifei): "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. (...)".
- Ademais, em 18/04/2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, afetado ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), o Ministro Gilmar Mendes deferiu parcialmente o pedido incidental de Tutela Provisória, para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo" (grifei).
- Deve ser mantida a procedência da presente Reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar que o juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville cumpra a decisão proferida no IAC 14/STJ, de modo que o feito seja processado na Justiça Estadual.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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