Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES, TODOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, PELO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO, POR EVIDENTE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 3º, DO C…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ANTERIORES, TODOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC/2015, PELO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO, POR EVIDENTE
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. TERCEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR
VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REITERAÇÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 3º,
DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA MULTA ANTES IMPOSTA. ART. 1.026, § 4º, DO
CPC/2015. DOIS DECLARATÓRIOS ANTERIORES CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.
NOVO RECURSO NÃO ADMITIDO. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
I. Terceiros Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em
03/04/2023, na vigência do CPC/2015.
II. O voto condutor do acórdão ora embargado, mantendo o
entendimento dos arestos anteriores, também rejeitou, de modo
completo, coerente e fundamentado, os Embargos de Declaração, por
entender que o acórdão proferido no Agravo interno nos Embargos de
Divergência decidira, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo, na
forma do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, tendo em
vista a ausência de impugnação, específica, dos fundamentos da
decisão que indeferira liminarmente os Embargos de Divergência.
III. Consoante enfatizado nos julgados anteriores, nos termos do
art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis
para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".
IV. Diversamente do defendido pela embargante, não houve, nos
julgamentos anteriores, omissão da Segunda Turma desta Corte, vez
que, em nenhum dos três Embargos de Declaração já opostos nestes
autos, a recorrente se insurgiu contra a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de indeferimento liminar dos
Embargos de Divergência, fundamento que motivou o não conhecimento
do Agravo interno.
V. A impropriedade dos terceiros Declaratórios, opostos com o único
escopo de rediscutir a suposta existência de vícios, no julgado -
enfrentada anteriormente, nos acórdãos de dois Aclaratórios -,
constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória.
VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de
Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a
respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
Precedentes (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2012; EDcl no AgRg nos
EDcl no AgRg nos EREsp 600.706/SE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA (Desembargadora convocada do TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de
1º/08/2012).
VII. Ausente, no caso, qualquer das hipóteses para a oposição dos
Embargos de Declaração e configurando-se a conduta protelatória da
parte embargante, na reiteração dos Declaratórios, eleva-se a multa,
anteriormente imposta, com fundamento no art. 1.026, § 3º, do
CPC/2015, para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da
causa. Precedentes do STJ.
VIII. A teor do que dispõe o § 4º do art. 1.026 do CPC/2015, "não
serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois)
anteriores houverem sido considerados protelatórios". Precedentes:
STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 406.806/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2016;
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.505.417/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 21/08/2017.
IX. Embargos de Declaração não conhecidos (art. 1.026, § 4º, do
CPC/2015), com majoração da multa (art. 1.026, § 3º, do CPC/2015)
para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.