STJ — 1489772

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c9a845c729b2a170620e5559867b7643cb254149dc71b3092b453577569457e

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES, TODOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, PELO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO, POR EVIDENTE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 3º, DO C…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES, TODOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, PELO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO, POR EVIDENTE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA MULTA ANTES IMPOSTA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. DOIS DECLARATÓRIOS ANTERIORES CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NOVO RECURSO NÃO ADMITIDO. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Terceiros Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 03/04/2023, na vigência do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão ora embargado, mantendo o entendimento dos arestos anteriores, também rejeitou, de modo completo, coerente e fundamentado, os Embargos de Declaração, por entender que o acórdão proferido no Agravo interno nos Embargos de Divergência decidira, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação, específica, dos fundamentos da decisão que indeferira liminarmente os Embargos de Divergência. III. Consoante enfatizado nos julgados anteriores, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". IV. Diversamente do defendido pela embargante, não houve, nos julgamentos anteriores, omissão da Segunda Turma desta Corte, vez que, em nenhum dos três Embargos de Declaração já opostos nestes autos, a recorrente se insurgiu contra a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, fundamento que motivou o não conhecimento do Agravo interno. V. A impropriedade dos terceiros Declaratórios, opostos com o único escopo de rediscutir a suposta existência de vícios, no julgado - enfrentada anteriormente, nos acórdãos de dois Aclaratórios -, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória. VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2012; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 600.706/SE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora convocada do TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012). VII. Ausente, no caso, qualquer das hipóteses para a oposição dos Embargos de Declaração e configurando-se a conduta protelatória da parte embargante, na reiteração dos Declaratórios, eleva-se a multa, anteriormente imposta, com fundamento no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015, para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Precedentes do STJ. VIII. A teor do que dispõe o § 4º do art. 1.026 do CPC/2015, "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios". Precedentes: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 406.806/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2016; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.505.417/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 21/08/2017. IX. Embargos de Declaração não conhecidos (art. 1.026, § 4º, do CPC/2015), com majoração da multa (art. 1.026, § 3º, do CPC/2015) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.