STJ — 1987618
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc43d44d6795f40f313fae3b98bb7f9e8599acbd021ff26d2fd3314ca984ea3e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO E O PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cerne da controvérsia diz respeito à alegada divergência entre os acórdãos confrontados quanto ao tema do reconhecimento dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista suposta violação do referido dispositivo na origem.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ou no 619 do CPP envolve matéria a ser dirimida por meio de embargos de declaração e não de embargos de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes.
- É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal e o paradigma conhece e analisa o mérito.
- Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO E O
PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. REJULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à alegada divergência entre
os acórdãos confrontados quanto ao tema do reconhecimento dos vícios
descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista
suposta violação do referido dispositivo na origem.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 ou no 619 do CPP envolve matéria a
ser dirimida por meio de embargos de declaração e não de embargos de
divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação
casuística. Precedentes.
3. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos
de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira
de admissibilidade recursal e o paradigma conhece e analisa o
mérito.
4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.